No panorama do direito penal italiano, a correta aplicação das circunstâncias agravantes e a disciplina do concurso de crimes representam questões de fundamental importância, capazes de incidir profundamente sobre a entidade da pena e a perceção da justiça. A Corte de Cassação, Seção Terceira Penal, com a sentença n. 28491, depositada em 4 de agosto de 2025 (audiência de 26 de junho de 2025), forneceu um esclarecimento essencial sobre a configurabilidade da agravante do nexo teleológico (art. 61, parágrafo primeiro, n. 2, Código Penal) na hipótese de concurso formal de crimes. Esta pronúncia, que teve como relatora e redatora a Doutora M. U. e como presidente o Doutor D. N. V., rejeitando o recurso do arguido D. J. S. G. W. contra uma decisão da Corte de Apelação de Taranto, posiciona-se como um farol para os operadores do direito e para todos aqueles que desejam compreender as nuances da justiça penal.
O direito penal contempla diversas modalidades através das quais um sujeito pode cometer múltiplos crimes. Uma delas é o chamado concurso formal de crimes, disciplinado pelo art. 81, parágrafo primeiro, Código Penal. Esta norma estabelece que, quando com uma única ação ou omissão se violam diversas disposições de lei ou se cometem múltiplas violações da mesma disposição de lei, aplica-se a pena prevista para o crime mais grave aumentada até ao triplo. A peculiaridade reside precisamente na unicidade da conduta que produz uma pluralidade de eventos criminosos.
Por outro lado, a agravante do nexo teleológico, prevista no art. 61, parágrafo primeiro, n. 2, Código Penal, configura-se quando o culpado cometeu o facto para executar ou ocultar outro crime, ou para obter ou assegurar para si ou para outrem o produto, o lucro, o preço, a impunidade de outro crime. Trata-se, em suma, de uma finalização específica: um crime é cometido não como fim em si mesmo, mas como instrumento para a realização de outro. A questão central que animou o debate jurisprudencial e doutrinário tem sido sempre se tal agravante poderia encontrar aplicação também no concurso formal, onde a unicidade da conduta poderia sugerir uma incompatibilidade.
A sentença em análise intervém precisamente neste ponto, dirimindo as incertezas e fornecendo uma clara interpretação. Eis a máxima extraída da pronúncia:
Em tema de circunstâncias, a agravante do nexo teleológico é configurável também no caso de concurso formal de crimes, não postulando uma alteridade de condutas, mas a específica finalização de um crime à realização do outro. (Facto em que a Corte considerou existente a agravante de que trata o art. 61, parágrafo primeiro, n. 2, do Código Penal, o delito de maus-tratos em família e o de lesões pessoais voluntárias).
Esta afirmação é disruptiva na sua clareza. A Corte de Cassação, presidida pelo Doutor D. N. V. e com a Doutora M. U. como redatora, estabelece inequivocamente que a agravante do nexo teleológico pode ser aplicada mesmo quando os crimes são cometidos com uma única ação (concurso formal). O ponto focal não é a distinção das condutas, mas a finalidade que liga um crime ao outro. Não é necessário que haja duas ações distintas; é suficiente que o agente cometa um crime com o intento específico de realizar ou facilitar outro crime.
O caso concreto citado na máxima é particularmente esclarecedor: o delito de maus-tratos em família (art. 572 do Código Penal) e o de lesões pessoais voluntárias (art. 582 do Código Penal). Neste contexto, as lesões pessoais, embora possam ser fruto da mesma conduta global de maus-tratos, podem ser consideradas finalizadas a perpetuar ou reforçar o clima de prevaricação e violência típico dos maus-tratos. As agressões ou feridas infligidas não são episódios isolados, mas peças de um plano mais amplo de opressão, servindo assim à realização continuativa dos maus-tratos.
A sentença n. 28491 de 2025 da Corte de Cassação representa uma importante evolução jurisprudencial em matéria de concurso de crimes e circunstâncias agravantes. Reiterando que o nexo teleológico não requer necessariamente uma alteridade de condutas, mas sim uma específica finalização de um crime à realização do outro, a Suprema Corte oferece uma orientação clara e pragmática. Esta pronúncia é fundamental para garantir que a gravidade objetiva e subjetiva das condutas criminosas seja plenamente reconhecida e sancionada, especialmente em contextos complexos como os maus-tratos em família, onde diversas ações, embora convergentes num único evento criminoso, podem ter finalidades distintas e agravantes. Para uma compreensão aprofundada destas dinâmicas e para assistência legal, o nosso Escritório está à vossa completa disposição.