Conduzir sob a influência de substâncias estupefacientes representa um grave perigo para a segurança rodoviária. O artigo 187 do Código da Estrada sanciona não apenas a condução em estado de alteração, mas também a recusa em submeter-se aos exames. Um aspecto crucial é a aplicabilidade da causa de não punibilidade por particular tenuidade do fato (art. 131-bis c.p.). Sobre esta delicada questão, a Corte de Cassação, com a Sentença n. 24291 de 2025, ofereceu importantes esclarecimentos, delineando os limites dentro dos quais tal isenção pode ser invocada.
A recusa em submeter-se aos exames para verificar o estado de alteração psicofísica decorrente de estupefacientes é equiparada pela lei à condução sob o efeito de tais substâncias, acarretando severas sanções penais e administrativas. Esta equiparação sublinha a gravidade da conduta omissiva, que impede a constatação de um potencial perigo público.
O artigo 131-bis do Código Penal introduz a não punibilidade por particular tenuidade do fato, aplicável quando a ofensa é de mínima entidade e o comportamento não habitual. A sua aplicação requer uma atenta avaliação do caso concreto, considerando a modalidade da conduta, a insignificância do dano ou do perigo e o grau da culpabilidade.
A recente pronúncia da Suprema Corte fornece uma interpretação autorizada, aplicando o princípio a um caso concreto. Eis o princípio de direito enunciado:
Em tema de recusa em submeter-se ao exame do estado de alteração psicofísica decorrente do uso de estupefacientes, são relevantes, para fins de aplicabilidade da causa de não punibilidade por particular tenuidade do fato, as razões pelas quais, no momento do controle, os órgãos encarregados da sua realização constatam que o condutor denota uma condição de alteração correlacionada à ingestão de ditas substâncias. (Em aplicação do princípio, a Corte considerou imune de censura a decisão que havia excluído a aplicação da isenção de que trata o art. 131-bis cod. pen., sob o fundamento de que a recusa em submeter-se ao exame foi oposta pelo condutor de um veículo no qual se percebia forte odor de maconha e haviam sido, outrossim, encontrados um "baseado" já confeccionado e um invólucro contendo cinco gramas da mesma substância).
A Corte esclarece que para avaliar a tenuidade do fato na recusa de exame, não se pode prescindir das circunstâncias que levaram as forças policiais a suspeitar da alteração. A recusa em si não é um fato isolado, mas assume um peso específico com base nos indícios de alteração já presentes no momento do controle. No caso examinado (Sentença n. 24291/2025), o arguido L. M. A. opôs a recusa, mas no interior do veículo foi percebido um forte odor de maconha, e encontrados um "baseado" e um invólucro com cinco gramas da mesma substância. Estes indícios claros de alteração e posse de estupefacientes reforçaram a decisão de excluir a aplicabilidade do art. 131-bis c.p., pois a recusa, neste contexto, não poderia ser considerada de mínima ofensividade.
A Sentença n. 24291 de 2025 da Cassação reitera que a não punibilidade por particular tenuidade do fato não é um "salvo-conduto" para quem, embora recusando os exames, já mostra evidentes sinais de alteração ou possui estupefacientes. Esta abordagem rigorosa protege a segurança rodoviária e envia uma mensagem clara.
Para quem se encontrar em situações semelhantes, é indispensável procurar profissionais legais experientes em direito penal e de trânsito rodoviário.