A recente sentença do Supremo Tribunal de Cassação n. 36765 de 30 de maio de 2024 representa um importante precedente em matéria de crimes tributários, em particular no que diz respeito à prova do dolo específico de evasão. Neste artigo, analisaremos os principais pontos da decisão, destacando a importância dos comportamentos posteriores à prática do crime e a sua relevância probatória.
O caso dizia respeito ao arguido F. F., acusado de evasão fiscal. O Tribunal de Apelação de Potenza, numa decisão anterior, tinha rejeitado as acusações, mas a Cassação considerou oportuno intervir. O Tribunal afirmou que o dolo específico de evasão pode ser deduzido não apenas de elementos materiais, mas também de comportamentos posteriores à prática do crime.
Crimes tributários - Dolo específico de evasão - Prova - Comportamentos "post factum" - Relevância - Razões. Em matéria de crimes tributários, a prova do dolo específico de evasão pode legitimamente ser deduzida do comportamento posterior à perpetração do crime, constituído pelo não pagamento dos impostos devidos e não declarados, visto que o princípio do livre convencimento do juiz não sofre distinção entre a natureza material e psicológica dos factos emergidos do processo e objeto de avaliação para efeitos do próprio convencimento. (Conf.: n. 1818 de 1968, Rv. 106993-01).
Esta máxima evidencia como o Tribunal não faz distinção entre os aspetos materiais e psicológicos dos factos emergidos, confirmando a importância do livre convencimento do juiz. A prova do dolo pode, portanto, ser suportada por comportamentos posteriores que atestam a vontade de iludir as próprias responsabilidades fiscais.
A sentença baseia-se em diversas disposições normativas, incluindo o Decreto Legislativo n. 74 de 10 de março de 2000, que disciplina os crimes tributários, e o Código Penal, em particular os artigos 43 e 133, que tratam respetivamente do dolo e das circunstâncias agravantes. O Tribunal reiterou que o dolo específico é um elemento fundamental para a apuração da responsabilidade penal em matéria tributária.
Em conclusão, a sentença n. 36765 de 2024 representa uma importante confirmação do princípio de que os comportamentos posteriores à prática de um crime tributário podem ser utilizados como prova do dolo específico. Este orientação jurisprudencial sublinha a importância de uma análise atenta e aprofundada dos factos, para que o juiz possa formar um livre convencimento baseado em todos os elementos disponíveis. Os operadores do direito e os contribuintes devem prestar atenção a estes desenvolvimentos, pois as consequências de uma acusação de evasão fiscal podem ser significativas e duradouras.