O direito penal é um campo em contínua evolução, onde a interpretação das normas pela jurisprudência desempenha um papel fundamental. Uma recente decisão da Corte de Cassação, a Sentença n. 8861 de 23/01/2025 (depositada em 03/03/2025), pronunciou-se sobre uma questão de grande relevância prática em matéria de concorrência de pessoas no crime, esclarecendo um aspeto crucial relativo à aplicação da agravante prevista no artigo 112, parágrafo primeiro, n. 2, do Código Penal. Esta decisão, que teve como arguidos G. G. e o P.M. V. M., e declarou inadmissível o recurso contra uma sentença do Tribunal de Apelação de Palermo de 19/12/2023, oferece perspetivas valiosas para uma melhor compreensão das dinâmicas do concurso criminoso e das suas consequências.
O artigo 110 do Código Penal estabelece que "Quando mais pessoas concorrerem no mesmo crime, cada uma delas fica sujeita à pena estabelecida para este". Esta é a base da concorrência de pessoas. No entanto, o artigo 112 prevê agravantes, entre as quais, no parágrafo primeiro, n. 2, a que se refere aos "promotores ou organizadores" do crime. A questão interpretativa, frequentemente debatida, que a Cassação pretendeu resolver com a sentença em análise, centrava-se na necessidade de um número mínimo de pessoas para a aplicação desta específica agravante.
Questionava-se se a expressão "pessoas" contida na norma implicava um número de sujeitos superior a dois, excluindo, portanto, a agravante no caso de os concorrentes serem apenas dois, sendo um deles promotor ou organizador. A Cassação, presidida por L. R. e com relator A. C., forneceu uma resposta clara e definitiva, alinhando-se a um entendimento já consolidado, mas que necessitava de ser reafirmado.
A Corte de Cassação, com a Sentença n. 8861/2025, estabeleceu um princípio fundamental que simplifica a interpretação do artigo 112, parágrafo primeiro, n. 2, do Código Penal. Eis a máxima, fulcro da decisão:
Em matéria de concorrência de pessoas no crime, é suficiente, para o reconhecimento da agravante comum de que trata o art. 112, parágrafo primeiro, n. 2), do Código Penal, que os concorrentes sejam em número de dois, visto que a expressão "pessoas", indicada pela norma, inclui também o dirigente, o promotor ou o organizador da atividade dos coautores.
Isto significa, em termos simples, que não é necessário um "terceiro elemento" para que a agravante para o promotor ou organizador seja aplicada. Se um sujeito A promove ou organiza um crime e um sujeito B participa nele, mesmo que sejam apenas dois, o sujeito A poderá ser considerado responsável com a agravante em questão. A norma, ao referir-se a "pessoas", entende simplesmente que deve haver uma concorrência (ou seja, mais de um sujeito) e que entre estes haja um promotor ou organizador. A Cassação reafirma que o próprio promotor ou organizador é uma das "pessoas" da concorrência, e, portanto, a presença de outro coautor é suficiente para integrar o requisito numérico mínimo.
Este entendimento não é isolado, mas alinha-se com precedentes jurisprudenciais, como a Sentença n. 2181 de 1994 e a Sentença n. 2645 de 2012. A lógica subjacente é clara: o legislador pretendeu sancionar com maior severidade aqueles que, dentro de uma associação criminosa (mesmo que mínima), assumem um papel de liderança ou direção, reconhecendo a maior perigosidade social de quem planeia e coordena a atividade ilícita. A agravante visa atingir a posição de preeminência e a capacidade de influenciar a vontade alheia, elementos que prescindem do número total de participantes além do mínimo necessário para a concorrência.
A decisão da Cassação tem importantes repercussões práticas para os advogados penalistas, oferecendo um ponto de referência claro na defesa ou na acusação em casos de concorrência de pessoas. É fundamental avaliar cuidadosamente o papel de cada participante para determinar se existem os elementos para contestar ou excluir a agravante do artigo 112, parágrafo primeiro, n. 2, do Código Penal. A qualificação de "promotor" ou "organizador" requer uma análise aprofundada das condutas, que devem revelar uma atividade de impulso, de ideação ou de coordenação do crime. Não basta uma mera participação, mas é necessária uma função diretiva ou propulsora.
Em resumo, para a aplicação da agravante é necessário que:
Esta interpretação garante coerência e previsibilidade na aplicação da lei, evitando incertezas que poderiam comprometer a equidade do processo. A decisão da Suprema Corte consolida um princípio que visa reforçar a repressão das condutas que denotam maior capacidade criminal e um papel ativo no planeamento e realização de atividades ilícitas.
A Sentença n. 8861 de 2025 da Corte de Cassação representa um importante marco na jurisprudência penal italiana. Com ela, a Suprema Corte forneceu uma leitura clara e definitiva do artigo 112, parágrafo primeiro, n. 2, do Código Penal, eliminando qualquer dúvida sobre a possibilidade de aplicar a agravante para promotores e organizadores mesmo na presença de apenas dois concorrentes. Esta decisão reafirma a vontade do legislador de punir com maior severidade quem assume um papel de liderança na prática de um crime. O nosso Escritório de Advocacia está à disposição para fornecer consultoria e assistência sobre estas e outras questões complexas de direito penal, garantindo competência e atualização constante sobre as últimas evoluções jurisprudenciais.