Reversão da Absolvição em Recurso: A Cassação e a Nulidade por Omissão de Renovação de Provas (Acórdão n. 9128/2025)

No complexo panorama do direito processual penal, a fase de recurso assume uma importância crucial, servindo como segundo grau de julgamento para a revisão das decisões de primeira instância. No entanto, o julgamento de recurso nem sempre é uma mera réplica do anterior; ele apresenta regras específicas, especialmente quando se trata de reverter uma sentença absolutória. Recentemente, a Corte de Cassação, com o acórdão n. 9128 depositado em 5 de março de 2025 (Presidente G. A., Relator S. C.), ofereceu esclarecimentos fundamentais sobre os limites de dedução da nulidade decorrente da omissão de renovação das provas declaratórias, em caso de reversão de uma decisão absolutória. Esta decisão, que incidiu sobre o réu S., declara inadmissível um recurso contra uma decisão da Corte de Apelação de Nápoles, enfatizando princípios cardeais do nosso ordenamento jurídico.

O Princípio da Renovação da Prova Declaratória em Recurso

O cerne da questão reside na aplicação do artigo 603, parágrafo 3º-bis, do Código de Processo Penal (c.p.p.). Esta norma, introduzida para reforçar as garantias defensivas e dar plena aplicação aos princípios do devido processo legal, impõe ao juiz de recurso que pretenda reformar uma sentença absolutória de primeira instância, com base em uma diferente avaliação das provas declaratórias, que ordene a renovação da instrução probatória. Em outras palavras, se a Corte de Apelação quiser declarar culpado um réu previamente absolvido, e para isso precisar reinterpretar os testemunhos ou declarações prestadas em primeira instância, deverá ouvir novamente essas pessoas diretamente. O objetivo é duplo: garantir o princípio do contraditório na formação da prova e permitir que o juiz forme seu convencimento através do contato direto com a fonte da prova, captando nuances e atitudes que a mera leitura dos autos não pode reproduzir. Este princípio foi reforçado também pela jurisprudência da Corte Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), que reiteradamente sublinhou a importância do contato direto com a prova para a condenação em recurso.

A Natureza da Nulidade e os Limites de Deducibilidade

O acórdão n. 9128/2025 foca na qualificação da nulidade que decorre da violação do art. 603, parágrafo 3º-bis, c.p.p. e nos limites dentro dos quais tal nulidade pode ser invocada. A Corte de Cassação estabeleceu que:

Em tema de julgamento de recurso, a reversão da sentença absolutória decorrente de uma diferente avaliação das provas declaratórias assumidas em primeira instância, não renovadas em desrespeito ao disposto no art. 603, parágrafo 3º-bis, cod. proc. pen., configura uma nulidade de ordem geral de regime intermediário, sujeita aos limites de dedução de que trata o art. 182, parágrafo 1º, cod. proc. pen., que, portanto, não pode ser arguida pela parte que, com a sua renúncia, tenha contribuído para lhe dar causa, nem é de ofício declarável pelo juiz de legitimidade, não se incluindo entre as nulidades absolutas que, nos termos do art. 179, parágrafo 1º, cod. proc. pen., são insanáveis em qualquer estado e grau do procedimento.

Esta máxima é de fundamental importância e merece uma análise cuidadosa. A Cassação esclarece que a omissão de renovação da prova, embora seja uma violação grave, não produz uma nulidade absoluta (insanável e de ofício declarável em qualquer estado e grau do procedimento, nos termos do art. 179 c.p.p.). Trata-se, ao contrário, de uma “nulidade de ordem geral de regime intermediário”. O que isso significa? As nulidades de regime intermediário são aquelas previstas no art. 178 c.p.p. (como as relativas à intervenção, assistência e representação do réu) que, embora graves, estão sujeitas a prazos e modalidades específicas de dedução. Em particular, o art. 182, parágrafo 1º, c.p.p. estabelece que a nulidade não pode ser arguida pela parte que lhe deu causa ou concorreu para lhe dar causa, nem pela parte que a ela renunciou. Este princípio de “auto-responsabilidade” processual é crucial: se a defesa, por exemplo, embora tendo a possibilidade de pedir a renovação da prova, não o faz ou até renuncia explicitamente ou implicitamente a ela (não levantando a questão tempestivamente), não poderá depois arguir tal nulidade em momento posterior. A Corte, portanto, excluiu a declarabilidade de ofício de tal nulidade por parte do juiz de legitimidade, reiterando que apenas as nulidades absolutas gozam dessa prerrogativa.

Implicações Práticas para a Defesa e o Processo Penal

A decisão da Cassação tem repercussões significativas na estratégia defensiva e na conduta processual. Eis alguns pontos chave:

  • Atenção Diligente: Os advogados de defesa devem prestar máxima atenção à fase de recurso, especialmente quando há o risco de reversão de uma sentença absolutória.
  • Pedido de Renovação: É fundamental solicitar explicitamente a renovação das provas declaratórias se se considerar que a sua reconsideração é determinante para a decisão e se a Corte de Apelação manifestar a intenção de reavaliar tais provas em sentido desfavorável.
  • Tempestividade: A arguição de nulidade por omissão de renovação deve ser levantada tempestivamente, assim que a parte dela tiver conhecimento ou, de qualquer forma, dentro dos prazos previstos pelo código, sob pena de decadência.
  • Nenhuma Declarabilidade de Ofício: Não se pode contar com a declarabilidade de ofício pela Cassação; a nulidade de regime intermediário requer a iniciativa da parte interessada.

Esta sentença sublinha a importância da participação ativa e consciente das partes no processo, chamando à observância das regras processuais para a salvaguarda dos seus direitos. A omissão da renovação da prova, embora seja um vício, não é uma arma a ser utilizada à vontade, mas uma questão a ser gerida com prudência e tempestividade.

Conclusões

O acórdão n. 9128/2025 da Corte de Cassação oferece um quadro mais claro sobre as consequências da falta de renovação das provas declaratórias em recurso, quando se pretende reverter uma sentença absolutória. Reafirma o princípio de que, embora a renovação seja um pilar fundamental do devido processo legal, a nulidade decorrente da sua omissão não é absoluta. A sua dedução está vinculada à diligência da parte e aos limites temporais impostos pelo código de processo penal. Esta decisão serve de alerta para todos os operadores do direito, lembrando que a tutela dos direitos processuais exige não apenas o conhecimento das normas, mas também a sua correta e tempestiva aplicação no contexto do debate.

Escritório de Advogados Bianucci