A Suprema Corte volta ao tema, nunca silenciado, da suspensão condicional e sua revogação ex art. 168, comma 1, n. 1, c.p. Com a decisão n. 12847 de 26 de fevereiro de 2025 (depositada em 3 de abril de 2025), a Primeira Seção Penal reiterou um princípio que interessa tanto aos operadores do direito quanto a quem, beneficiário da suspensão da pena, se interroga sobre os riscos de decadência em caso de nova condenação.
O réu, G. F., já beneficiado pela suspensão condicional, foi julgado por um crime diferente cometido dentro do prazo de cinco anos previsto pelo art. 168 c.p. O Tribunal de Nocera Inferiore havia ordenado a revogação da suspensão condicional: o defensor contestava que a nova sentença ainda não havia transitado em julgado. A Corte de Cassação, referindo-se a decisões de 2024 e às Seções Unidas 7551/1998, rejeita o recurso, confirmando a linha restritiva.
Em tema de suspensão condicional da pena, a revogação disposta, nos termos do art. 168, comma primo, n. 1, cod. pen., pela prática de outro crime dentro de cinco anos a contar da data de irrevogabilidade da sentença que concedeu o benefício não pressupõe que a sentença que apurou o novo crime se torne irrevogável dentro do mesmo prazo. O sentido do princípio é claro: o que importa é o fato-crime, não a estabilidade do seu apuramento. Uma vez apurado – mesmo com sentença não definitiva – que o réu cometeu um novo crime dentro do prazo de cinco anos, o juiz da execução (art. 674 c.p.p.) deve ordenar a revogação do benefício. O aperfeiçoamento do trânsito em julgado poderá, eventualmente, incidir sobre a eventual restituição em prazo se, em grau posterior, aquele apuramento vier a cair.
O instituto da suspensão condicional, regulado pelos arts. 163-168 c.p., visa favorecer a reeducação do condenado, evitando a expiação da pena privativa de liberdade, desde que ele mantenha conduta irrepreensível por um determinado período (período de prova). O legislador sanciona assim um pacto entre Estado e condenado: em caso de violação – prática de crime ou contravenção da mesma índole – a confiança desaparece e a pena torna-se executória sem demora.
Para o defensor, é crucial monitorar os prazos: a mera pendência de recurso de apelação não impede a revogação, mas uma eventual absolvição posterior exigirá que se atue tempestivamente para restabelecer o benefício. Na frente da acusação, a pronúncia oferece um caminho ágil: basta a sentença de primeiro grau para solicitar ao juiz da execução que decrete a decadência. O réu, por outro lado, deve estar ciente de que toda conduta criminosa, mesmo que ainda sub judice, põe em risco a suspensão.
A Cassação n. 12847/2025 reforça a função preventiva da suspensão condicional, desvinculando a revogação da espera – muitas vezes longa – do trânsito em julgado. Daí decorre uma mensagem clara: o “pacto” processual impõe uma conduta isenta de novos crimes, independentemente da definitividade do apuramento. Escritórios de advocacia e operadores da justiça são chamados a gerenciar com atenção as repercussões executórias, sabendo que a tutela do condenado passa, nesta fase, sobretudo pela célere interposição de recurso e pela solicitação de revogação do despacho de execução caso o apuramento venha posteriormente a ser desfeito.