Com a decisão n. 15098, depositada em 16 de abril de 2025, a Corte de Cassação volta a pronunciar-se sobre a correta gestão dos processos de recurso celebrados sob a disciplina emergencial pandêmica. O caso dizia respeito a um processo concluído em câmara de conselho não participada, apesar de a defesa ter solicitado expressa e tempestivamente a audiência oral. A Suprema Corte anulou a sentença de segundo grau, reiterando que tais omissões lesam radicalmente o direito de defesa e dão lugar a nulidade absoluta nos termos do art. 179, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal.
Durante a pandemia de Covid-19, o legislador interveio diversas vezes na disciplina processual penal, introduzindo a possibilidade de celebrar o recurso em forma escrita. O ponto central era o art. 23-bis do Decreto-Lei 137/2020, convertido na Lei 176/2020, posteriormente revisado pelo Decreto Legislativo 150/2022 (reforma Cartabia). Tais normas, contudo, deixavam intocada a faculdade do réu — ou melhor, do seu defensor — de solicitar a audiência oral, direito que, se exercido nos prazos, impunha a celebração da audiência com a presença das partes.
Em tema de julgamento de recurso, no vigor da disciplina emergencial pandêmica, caso o defensor do réu tenha enviado pedido ritual e tempestivo de audiência oral, o desenvolvimento do processo com rito cameral não participado ocorre segundo um modelo procedimental totalmente distinto do escolhido, com ausência do defensor em um caso em que sua presença é obrigatória, determinando-se assim uma nulidade absoluta e insanável para os efeitos do art. 179, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal.
A Corte reconduz o erro processual à categoria das nulidades ex art. 178, alínea c), do Código de Processo Penal, ou seja, aquelas relativas à falta de assistência do réu e do defensor. Tratando-se de nulidade absoluta, ela é insanável, dedutível em qualquer estado e grau do julgamento e passível de ser declarada de ofício. A anulação com remessa disposta pela Cassação impõe à Corte de Apelação que renove a audiência, assegurando a participação do defensor.
A pronúncia oferece importantes insights operacionais para advogados penalistas:
A sentença insere-se na linha de precedentes conformes (Cass. nn. 44361/2024, 16080/2024, 29348/2024) que já haviam censurado violações análogas. Ao contrário, supera o entendimento mais restritivo surgido em 2021-2022 (Cass. nn. 44646/2021, 38164/2022), segundo o qual a audiência em câmara de conselho seria de qualquer forma válida se o juiz tivesse dado resposta "motivada" negativa ao pedido do defensor.
A Corte de Cassação, com a sentença n. 15098/2025, reafirma com clareza o princípio segundo o qual o direito de defesa não pode ser comprimido nem mesmo em situações emergenciais. A celebração do recurso em forma escrita é possível, mas somente na ausência de um pedido pontual de discussão oral. Para os operadores do direito, a pronúncia é um alerta: o respeito às formas torna-se substância quando incide na paridade de armas processuais. Os advogados são, portanto, chamados a vigiar, enquanto os juízes deverão adequar-se a um modelo realmente compatível com os direitos fundamentais do réu.