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Dano por hemotransfusão: comentário sobre a decisão n. 535 de 2025 | Escritório de Advogados Bianucci

Dano por transfusão de sangue: comentário à ordem n. 535 de 2025

A recente ordem n. 535 de 09 de janeiro de 2025 da Corte de Cassação oferece importantes esclarecimentos sobre as transações em matéria de danos por transfusão de sangue e assunção de hemoderivados infetados. Em particular, a Corte estabeleceu que o Ministério da Saúde não tem a obrigação de aceitar a proposta de transação apresentada pelo lesado, destacando as complexidades jurídicas e práticas ligadas a tais acordos.

O contexto da decisão

A decisão da Corte insere-se num âmbito jurídico delicado, o das responsabilidades decorrentes de transfusões de sangue infetado. Nestas situações, as vítimas deparam-se frequentemente com a necessidade de tratar com uma Administração Pública que, por lei, deve seguir procedimentos rigorosos. A ordem sublinha a importância da forma escrita "ad substantiam" para a validade dos acordos transacionais.

Em geral. Em matéria de danos por transfusão de sangue ou por assunção de hemoderivados infetados, o Ministério da Saúde não tem a obrigação de aceitar a proposta de transação apresentada pelo lesado, dada a necessidade da forma escrita "ad substantiam" do acordo transacional, a ser concluído num único contexto e com a intervenção dos órgãos habilitados a vincular a vontade da P.A., bem como a exigência, para concluir a transação, de uma complexa fase instrutória, que impõe a aquisição de documentação idónea sobre a existência dos elementos factuais da controvérsia e, portanto, a realização de uma avaliação discricionária, tanto sobre o "quê" como sobre o "quanto", relativamente ao interesse em concessões recíprocas com a contraparte.

As implicações jurídicas

A Corte confirmou que o Decreto Diretorial de 17 de novembro de 2003, com o qual são estabelecidos os montantes reconhecíveis em sede transacional, não constitui um ato formal de transação. Isto é fundamental para compreender como a Administração Pública gere os pedidos de indemnização, destacando que cada proposta deve ser avaliada caso a caso. As normas jurídicas envolvidas, como o art. 1965 do Código Civil, exigem que a transação seja efetuada com o consentimento de ambas as partes, implicando uma análise aprofundada da situação.

  • Necessidade da forma escrita para a validade do acordo.
  • Avaliação discricionária por parte da Administração Pública.
  • Complexidade da fase instrutória para a recolha de documentação.

Conclusões

Em conclusão, a ordem n. 535 de 2025 representa um importante ponto de referência para aqueles que se deparam com a questão dos danos por transfusão de sangue. Esclarece não só as responsabilidades do Ministério da Saúde, mas também os procedimentos que devem ser seguidos para chegar a uma transação válida. As vítimas de tais danos devem, portanto, estar cientes das complexidades ligadas à sua situação e considerar a importância de uma assistência legal qualificada para navegar num contexto jurídico tão articulado.

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