A recente Ordem n. 186 de 7 de janeiro de 2025, emitida pelo Tribunal de Apelação de Ancona, suscitou um amplo debate no âmbito jurídico, pois aborda questões cruciais relativas ao procedimento de negociação assistida. Esta ordem oferece um importante esclarecimento sobre como a negociação assistida, prevista no art. 3 do d.l. n. 132 de 2014, se interliga com as ações de danos por circulação rodoviária e os pedidos de condenação ao pagamento de quantias.
O artigo 3 do decreto-lei n. 132 de 2014 estabelece que o procedimento de negociação assistida é uma condição de procedibilidade para determinadas tipologias de litígios. Em particular, a sentença esclarece que tal procedimento é necessário tanto para as ações de danos por circulação rodoviária, quanto para os pedidos de condenação ao pagamento de quantias não superiores a cinquenta mil euros. Esta abordagem visa facilitar a resolução dos litígios e reduzir a carga sobre os tribunais.
No caso específico tratado pela ordem, o Tribunal destacou que, se a improcedibilidade foi tempestivamente alegada em primeiro grau relativamente a uma das duas tipologias de litígios, tal alegação não pode ser posteriormente reiterada em apelação para a outra. Este aspecto impõe um claro limite à possibilidade de fazer valer a improcedibilidade e sublinha a importância de uma gestão tempestiva das questões processuais.
Procedimento de negociação assistida - Condição de procedibilidade - Âmbito - Art. 3, d.l. n. 132 de 2014 - Tempestiva alegação de improcedibilidade relativa a ação de danos por circulação rodoviária - Dedução em apelação da improcedibilidade do pedido de condenação ao pagamento de quantias - Inadmissibilidade - Fundamento. O procedimento de negociação assistida é condição de procedibilidade, nos termos do art. 3, do d.l. n. 132 de 2014, tanto para as ações de danos por circulação rodoviária, quanto para o pedido de condenação ao pagamento de quantias não superiores a cinquenta mil euros, que integram duas tipologias de litígios bem distintas e entre si independentes, com a consequência de que, caso tenha sido tempestivamente alegada em primeiro grau a improcedibilidade em relação a uma delas, deve considerar-se tardia a mesma alegação proposta, com os motivos de apelação, relativamente à outra.
As implicações desta ordem são múltiplas:
Em resumo, a Ordem n. 186 de 2025 representa um importante passo em frente na compreensão e aplicação da negociação assistida no contexto das ações de danos por circulação rodoviária. Os operadores do direito devem prestar atenção a tais pronunciamentos para garantir uma correta gestão dos litígios e para evitar incorrer em inadmissibilidade dos pedidos.
Em conclusão, a ordem analisada não só esclarece aspetos processuais fundamentais, mas também convida a refletir sobre a importância da tempestividade e da precisão no contexto da negociação assistida. Respeitar as normas e os procedimentos é essencial para garantir a eficácia das próprias pretensões em sede judicial.