A recente sentença n. 2625 do Tribunal de Apelação de Roma, depositada em 22 de janeiro de 2025, aborda uma questão de relevante importância no campo do direito penal, relativa à interação entre o crime de uso indevido de cartão de crédito e o de substituição de pessoa. Esta sentença oferece insights significativos para compreender como a jurisprudência italiana interpreta e aplica as normas em matéria de crimes contra a fé pública e o patrimônio.
Com base no artigo 493-ter do Código Penal, o uso indevido de um cartão de crédito é um crime que acarreta a lesão não apenas do patrimônio da vítima, mas também da fé pública. Este aspecto desempenha um papel crucial no raciocínio da Corte, que estabeleceu como, em determinadas situações, o crime de substituição de pessoa pode ser absorvido pelo ilícito de que trata o art. 493-ter.
Crime de uso indevido de cartão de crédito - Absorção nele do crime de substituição de pessoa - Condições - Condutas diacrônicas - Concurso de crimes - Existência. O crime de uso indevido de cartão de crédito absorve o de substituição de pessoa no caso em que a substituição é realizada com a mesma conduta material que integra o uso indevido, visto que a tipificação delituosa do art. 493-ter do Código Penal lesa, além do patrimônio, também a fé pública, enquanto a prevista no art. 494 do Código Penal contém uma cláusula de reserva destinada a operar também para além do princípio de especialidade. (Na motivação, a Corte acrescentou que as duas tipificações delituosas concorrem, em vez disso, no caso em que a substituição de pessoa é realizada com condutas distintas e anteriores às do uso indevido de cartões de crédito).
Um elemento chave da sentença é a distinção entre condutas diacrônicas e síncronas. A Corte esclareceu que se a substituição de pessoa ocorre através da mesma conduta material de uso indevido do cartão de crédito, então o primeiro crime absorve o segundo. No entanto, caso a substituição seja realizada através de ações distintas e anteriores, os dois crimes coexistem e são puníveis separadamente.
A sentença n. 2625 de 2024 representa uma importante interpretação jurídica que esclarece as dinâmicas entre dois crimes que, embora distintos, podem se interligar em determinadas circunstâncias. É fundamental para os operadores do direito e para os cidadãos compreender como a jurisprudência pode influenciar a responsabilidade penal em caso de comportamentos ilícitos ligados ao uso de instrumentos de pagamento. O Tribunal de Apelação de Roma forneceu uma importante contribuição para a definição dos limites entre os crimes, enfatizando a necessidade de uma avaliação atenta das condutas específicas envolvidas.