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Análise da Sentença n. 1810 de 2024: Concurso entre Subtração Fraudulenta e Falência Fraudulenta. | Escritório de Advogados Bianucci

Análise da Sentença n. 1810 de 2024: Concurso entre Fraude na Subtração e Fraude à Massa Falida

A sentença n. 1810 de 2024, proferida pelo Tribunal de Reggio Calabria, lançou luz sobre um tema de relevante importância no campo do direito penal tributário: o concurso entre o crime de fraude na subtração para pagamento de impostos e o de fraude à massa falida. A decisão é significativa não apenas pelo conteúdo jurídico, mas também pelas implicações práticas que acarreta para contribuintes e empresários.

O Contexto Normativo

A sentença insere-se num quadro normativo em evolução, em particular com referência à revogação do artigo 11.º do d.lgs. n.º 74 de 2000, que alterou os parâmetros de referência para o crime de fraude na subtração. A norma, agora revogada, punia quem tivesse subtraído, total ou parcialmente, o pagamento de impostos. Com a revogação, coloca-se o problema de como interpretar e aplicar as normas existentes, em particular em relação à fraude à massa falida.

A Configurabilidade do Concurso

Crime de fraude na subtração ao pagamento de impostos previsto no art. 11.º do d.lgs. n.º 74 de 2000 (agora revogado) - Concurso com o crime de fraude à massa falida - Configurabilidade - Razões - Fato. É configurável o concurso entre o crime de fraude na subtração ao pagamento de impostos e o de fraude à massa falida por distração, visto que as respetivas normas incriminadoras não regulam a "mesma matéria" ex art. 15.º do código penal, dada a diversidade do bem jurídico tutelado (interesse fiscal no bom resultado da cobrança coerciva, por um lado, e interesse da massa de credores no satisfazimento dos seus direitos, por outro), da natureza das tipificações abstratas (de perigo a fiscal, de dano a falimentar), do elemento subjetivo (dolo específico quanto à primeira, genérico quanto à segunda) e do potencial leque de sujeitos ativos (mais restrito no crime falimentar, formado apenas pelo empresário declarado falido e pelos órgãos administrativos das empresas societárias e entidades assimiladas, mais amplo no fiscal, abstratamente referível a todo o contribuinte, ainda que não empresário ou assimilado). (Fato anterior à revogação do art. 11.º do d.lgs. 10 de março de 2000, n.º 74, disposta pelo art. 101, n.º 1, alínea z), do d.lgs. 5 de novembro de 2024, n.º 173).

A sentença esclarece que os dois crimes não se sobrepõem, pois tutelam bens jurídicos distintos: o interesse fiscal na cobrança coerciva de impostos e o interesse dos credores no processo falimentar. Esta distinção é fundamental para compreender como e quando pode configurar-se o concurso. Além disso, é evidenciada a diversidade na natureza das tipificações: enquanto o crime fiscal é de perigo, o falimentar é de dano.

Implicações Práticas

As implicações desta sentença são múltiplas:

  • Reforça a proteção dos interesses fiscais, sublinhando a importância do cumprimento das obrigações tributárias.
  • Esclarece os limites de responsabilidade para os empresários, evitando confusões entre as diferentes tipologias de crimes.
  • Oferece um quadro normativo mais claro para a defesa legal em caso de contestações relativas a crimes tributários e falimentares.

Desta forma, contribui-se para uma maior certeza jurídica, fundamental para o planeamento económico e a gestão das empresas.

Conclusão

Em conclusão, a sentença n. 1810 de 2024 representa um importante passo em frente na definição das responsabilidades legais em âmbito tributário e falimentar. É essencial que os profissionais do setor jurídico e os empresários prestem atenção a estas distinções para evitar consequências jurídicas inesperadas e para garantir uma correta gestão das suas obrigações fiscais e comerciais.

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