Medidas cautelares e recurso: comentário à Sentença n. 44060 de 2024

A recente Sentença n. 44060 de 11 de julho de 2024 da Corte de Cassação representa uma importante pronúncia em tema de medidas cautelares pessoais e da sua impugnabilidade. A Corte abordou a questão da aplicabilidade dos pedidos de reexame a seguir à caducidade de uma medida cautelar originária, estabelecendo critérios claros para o pedido de novas medidas.

O conteúdo da sentença

Em particular, a Corte esclareceu que os provimentos aplicativos de uma nova medida cautelar são impugnáveis com pedido de reexame quando a medida originalmente aplicada for anulada. Este princípio estabelece uma distinção fundamental entre as medidas cautelares em questão:

  • Medidas originárias, que podem ser anuladas por diversas razões;
  • Novas medidas, que devem ser consideradas autónomas e não condicionadas pela anterior.

A Corte excluiu, no entanto, a impugnabilidade através de pedido de reexame para provimentos de prorrogação da custódia cautelar e para medidas dispostas por exigências probatórias, como indicado nos artigos 305 e 301 do código de processo penal.

Provimentos aplicativos de uma nova medida cautelar - Medida cautelar caducada e emissão de uma nova e autónoma medida - Impugnação - Pedido de reexame. Em tema de medidas cautelares pessoais, são impugnáveis com pedido de reexame os provimentos aplicativos de uma nova medida cautelar, ocorrendo tal hipótese todas as vezes que a medida originariamente aplicada for caducada, por qualquer razão, e for emitida uma subsequente, autónoma da primeira, ou seja, não condicionada pela precedente situação cautelar. (Na motivação, a Corte excluiu a impugnabilidade com o pedido de reexame dos provimentos de prorrogação dos prazos de custódia cautelar nos termos do art. 305, n.º 2, cod. proc. pen., de renovação de medida cautelar disposta por exigências probatórias nos termos do art. 301, n.º 1, cod. proc. pen., dos provimentos ex art. 307, n.º 2, alíneas a) e b), cod. proc. pen., e do provimento de que trata o art. 307, n.º 4, cod. proc. pen.)

Implicações práticas da sentença

Esta sentença tem relevantes implicações práticas para advogados e arguidos envolvidos em processos penais. De facto, a distinção entre medidas cautelares originárias e autónomas permite clarificar as modalidades de defesa e os prazos para a impugnação. É fundamental que os advogados estejam cientes de como e quando apresentar pedidos de reexame, especialmente em situações em que a medida cautelar foi anulada.

Conclusões

Em conclusão, a Sentença n. 44060 de 2024 oferece um importante esclarecimento sobre a disciplina das medidas cautelares pessoais no sistema jurídico italiano. A possibilidade de impugnar as novas medidas, desde que sejam autónomas em relação às anteriores, representa um passo em frente na tutela dos direitos dos arguidos. Os operadores do direito devem, portanto, prestar atenção a tais detalhes para garantir uma defesa eficaz.

Escritório de Advogados Bianucci