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Análise da Sentença Cass. pen., Sez. Unite, n. 12228/2014: Concussão e Indução Indevida. | Escritório de Advogados Bianucci

Análise da Sentença Cass. pen., Sez. Unite, n. 12228/2014: Concussão e Indução Indevida

A sentença da Corte de Cassação n. 12228 de 2014 representa um momento crucial na definição dos crimes de concussão e indução indevida. Em particular, a reforma de 2012 separou as duas tipologias, delineando claramente os limites entre o abuso de poder e a mera persuasão, com importantes implicações tanto para os funcionários públicos quanto para os particulares envolvidos.

A Distinção entre Concussão e Indução Indevida

A Corte sublinha que a concussão, nos termos do art. 317 c.p., realiza-se através da coação do funcionário público, a qual implica uma ameaça ou violência, enquanto a indução indevida, prevista no art. 319 quater c.p., configura-se numa pressão mais branda, onde o particular, embora não coagido, é induzido a dar ou prometer utilidades.

A concussão evoca uma conduta de violência ou ameaça, enquanto a indução indevida se baseia numa persuasão ou sugestão mais ténue.

Implicações da Reforma de 2012

A reforma de 2012 teve um impacto significativo na qualificação jurídica dos crimes. A Corte destacou que, enquanto o crime de concussão permanece uma violação séria dos deveres de ofício, a indução indevida acarreta uma responsabilidade partilhada entre o funcionário público e o particular, o qual já não é apenas vítima, mas pode ser considerado cúmplice.

  • Concussão: abuso de poder através de violência ou ameaça.
  • Indução indevida: pressão psicológica sem ameaça direta.
  • Papel do particular: de vítima a coautor no crime de indução indevida.

Conclusões

A sentença n. 12228/2014 da Corte de Cassação não só clarifica as distinções entre as duas tipologias, mas também oferece um importante ponto de reflexão sobre a responsabilidade dos funcionários públicos e a necessidade de manter um sistema de justiça que equilibre a severidade e a proporcionalidade das sanções.

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