A recente decisão da Corte de Cassação n. 8894 de 2020 oferece reflexões significativas sobre a validade da cláusula claims made em um contrato de seguro de responsabilidade civil. Nesta sentença, a Corte estabeleceu que tal cláusula, embora não abusiva, pode apresentar problemas de merecimento, especialmente em situações em que os prazos para solicitação de indenização possam penalizar o segurado.
O caso em questão envolvia um Hospital processado pelos pais de uma criança por danos sofridos durante uma internação. O Hospital, condenado à indenização, buscou ser ressarcido pela companhia de seguros Generali Italia S.p.A., que alegou a aplicabilidade da cláusula claims made, que exige a comunicação do sinistro em até doze meses após o término do contrato.
A Cassação estabeleceu que a cláusula claims made não é em si abusiva, mas pode tornar-se não merecedora de proteção quando acarreta um desequilíbrio significativo entre as partes.
A cláusula claims made, como destacado pela decisão da Corte, pode acarretar um desequilíbrio significativo entre as partes. Ela vincula o segurado a comunicar o sinistro dentro de um prazo estabelecido, que pode estar criticamente ligado à tempestividade da solicitação de indenização pelo terceiro prejudicado. Este aspecto levanta questões sobre a real proteção oferecida ao segurado, pois seu direito de acionar a prestação securitária depende de eventos externos e incontroláveis.
Em conclusão, a sentença da Cassação n. 8894 de 2020 sublinha a importância de uma avaliação equilibrada das cláusulas contratuais no âmbito securitário. A cláusula claims made, embora não seja em si abusiva, deve ser examinada cuidadosamente para evitar que gere uma condição de desvantagem para o segurado. É fundamental que as partes envolvidas compreendam as implicações legais e práticas de tais cláusulas para garantir uma proteção adequada dos seus direitos.