A sentença n. 32333 de 13 de dezembro de 2024 da Corte de Cassação representa um importante esclarecimento em matéria de doações e notificações. Em particular, o caso diz respeito à necessidade de uma correta notificação da aceitação da doação para o seu válido aperfeiçoamento. Analisamos em conjunto os pontos salientes desta deliberação e as suas consequências para o direito civil.
O caso tem origem numa doação efetuada por E.E. a favor da filha G.G. em 1996. A questão central era se a aceitação da doação tinha sido devidamente notificada ao doador. A Corte de Apelação de Palermo, numa primeira instância, tinha considerado que a prova da notificação podia derivar também de presunções, contrariamente às disposições do art. 782, parágrafo 2, do código civil, que exigem uma notificação formal.
A notificação da aceitação da doação é um requisito indispensável para a perfeição do respetivo contrato, que não pode considerar-se concluído antes do seu ocorrer.
A Cassação, acolhendo o recurso de A.A. e outros, reafirmou a necessidade da notificação formal da aceitação da doação. Este requisito não admite equivalentes e deve ser executado de acordo com as modalidades previstas pelo código civil. Em particular:
Esta decisão insere-se numa linha jurisprudencial consolidada que coloca o contrato de doação numa posição de particular atenção, dada a sua natureza de ato solene e irrevogável.
Em conclusão, a sentença n. 32333/2024 da Corte de Cassação sublinha a importância de respeitar as formalidades previstas em matéria de doações. Os operadores do direito e os cidadãos devem estar cientes de que a notificação da aceitação é crucial para o aperfeiçoamento do contrato de doação. Esta deliberação não só esclarece os requisitos legais, mas também reitera a importância da certeza jurídica nas relações patrimoniais e familiares.