A sentença n. 18845/2024 da Corte de Cassação insere-se num contexto jurídico de grande relevância, relativo à subtração internacional de menores. Neste caso, a Corte teve de decidir sobre a legitimidade do repatriamento de um menor, C.C., da mãe, A.A., para Espanha, país de residência habitual, face à vontade do pai, B.B. A decisão da Corte evidencia a importância de considerar não só o aspeto jurídico da custódia, mas também o contexto afetivo e social em que vive o menor.
O Tribunal para os Menores de Milão acolheu o pedido de B.B. de regresso do menor a Espanha, sustentando que a residência habitual da criança era nesse país, apesar da transferência forçada para Itália por parte da mãe. Esta decisão foi impugnada pela mãe, que salientou como o menor estava já integrado no contexto italiano, com laços afetivos e sociais estáveis.
A Corte de Cassação acolheu o recurso, sublinhando a importância de examinar o conceito de "residência habitual" à luz do interesse superior do menor.
A Corte invocou o princípio segundo o qual a residência habitual de um menor não pode ser determinada unicamente com base no seu nascimento ou nos primeiros anos de vida. É necessário considerar o contexto em que o menor vive atualmente, os laços afetivos e a estabilidade da sua vida quotidiana. No caso de C.C., a Corte salientou que a criança, embora nascida em Espanha, tinha desenvolvido laços significativos em Itália.
Além disso, a Corte questionou a afirmação do Tribunal de Milão sobre o exercício efetivo do direito de custódia por parte do pai, sublinhando que este deve ser demonstrado com elementos concretos e não baseado em meras presunções.
A sentença n. 18845/2024 representa um marco na jurisprudência italiana relativa à proteção de menores em situações de subtração internacional. Clarifica que, nos casos de menores em tenra idade, a avaliação da sua residência habitual deve ter em conta a estabilidade do seu ambiente atual e os laços afetivos, em vez de se limitar a critérios formais. Esta abordagem visa garantir o respeito pelo princípio do interesse superior do menor, elemento central em qualquer decisão jurídica relativa a crianças.