A recente sentença da Corte de Cassação, Seção III Civil, n. 14245 de 2024, oferece importantes reflexões sobre a responsabilidade profissional no âmbito da saúde e sobre a indenização por danos não patrimoniais. O caso teve origem no falecimento de um paciente, E.E., devido a um tumor pulmonar, e na conduta de um médico, A.A., que propôs um tratamento alternativo não autorizado, prometendo cura e levando os familiares a interromperem os tratamentos tradicionais.
O recurso apresentado por A.A. baseou-se em quatro motivos, mas a Cassação confirmou as decisões anteriores que haviam condenado o médico por danos patrimoniais e não patrimoniais. Em particular, a Corte de Apelação de Florença sustentou que a responsabilidade do médico não se limitava ao falecimento, mas se estendia aos sofrimentos vivenciados pelos familiares, evidenciando o nexo de causalidade entre a conduta fraudulenta e a dor emocional sofrida pelos parentes.
A Corte sublinhou a necessidade de proteger o direito à autodeterminação do paciente, lesado pelas falsas promessas do médico.
Um aspecto crucial da sentença é a afirmação de que mesmo os danos não patrimoniais, como a dor e o sofrimento emocional, são indenizáveis. Isso se alinha com o princípio de tutela da dignidade humana, previsto no art. 2 da Constituição italiana. A Corte reconheceu que os familiares não apenas sofreram um dano moral, mas também tiveram seu direito de escolha sobre o tratamento do parente comprometido.
A sentença Cass. civ., Sez. III, n. 14245 de 2024 representa um importante passo adiante na jurisprudência italiana relativa à responsabilidade profissional no âmbito da saúde. Ela reitera a importância de proteger os direitos dos pacientes e de seus familiares e de garantir que condutas fraudulentas não fiquem impunes. A tutela da autodeterminação e o reconhecimento dos danos não patrimoniais são fundamentais para garantir uma justiça equitativa e respeitosa da dignidade humana.