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Comentário à Ordem n. 28583 de 2024: Inadmissibilidade do Recurso por Abnormalidade. | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Ordem n.º 28583 de 2024: Inadmissibilidade do Recurso por Anormalidade

A Ordem n.º 28583 de 2024, emitida pela Corte de Cassação, aborda um tema crucial no direito penal: a possibilidade de recurso de cassação das ordens de arquivamento pelo juiz de instrução preliminar (GIP). Este provimento, que despertou interesse entre os operadores do direito, esclarece alguns aspectos fundamentais ligados à inadmissibilidade do recurso em caso de rejeição da oposição da pessoa ofendida.

As Questões Jurídicas Subjacentes à Ordem

Em primeiro lugar, a Corte sublinha que a ordem de arquivamento não pode ser impugnada por cassação se não apresentar anormalidade, seja estrutural ou funcional. Em outras palavras, para que um provimento possa ser considerado impugnável, ele deve necessariamente manifestar anomalias que prejudiquem a sua legitimidade. Este princípio é de fundamental importância, pois protege a certeza do direito e a estabilidade das decisões judiciais.

Ordem de arquivamento a seguir à rejeição da oposição da pessoa ofendida - Recorribilidade por cassação por anormalidade - Exclusão – Inadmissibilidade ex art. 591, n.º 1, alínea B), cod. proc. pen. – Verificação - Aplicabilidade do procedimento “de plano” ex art. 610, n.º 5-bis, cod. proc. pen. - Verificação. A ordem de arquivamento emitida pelo juiz de instrução preliminar em decorrência da rejeição da oposição da pessoa ofendida, não sendo afetada por anormalidade nem estrutural, nem funcional, não é impugnável por cassação e a inadmissibilidade, ex art. art. 591, n.º 1, alínea b), cod. proc. pen., do recurso eventualmente interposto pode ser declarada com procedimento 'de plano', nos termos do art. 610, n.º 5-bis, cod. proc. pen.

O Procedimento “De Plano” e as Implicações Práticas

A Ordem refere-se à possibilidade de declarar a inadmissibilidade do recurso através do procedimento “de plano”, previsto pelo código de processo penal. Este procedimento permite ao juiz examinar rápida e sem formalidades a admissibilidade do recurso, evitando um exame aprofundado do mérito que, neste caso, não seria justificado. Isto representa uma importante simplificação do processo, que visa garantir uma eficaz administração da justiça.

Conclusões

Em conclusão, a Ordem n.º 28583 de 2024 representa um importante passo em frente na definição das modalidades de impugnação das ordens de arquivamento. Confirma a necessidade de uma rigorosa distinção entre provimentos impugnáveis e não impugnáveis, reforçando o princípio da legalidade e as garantias para as partes envolvidas. Os operadores do direito devem prestar particular atenção a tais orientações, pois elas podem influenciar significativamente as estratégias de defesa e as expectativas de resultado em sede penal.

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