A sentença n. 19254 de 12 de julho de 2024, proferida pela Corte de Cassação, introduz importantes esclarecimentos sobre a prova do parentesco necessário para a qualidade de herdeiro na sucessão legítima. Analisando o caso de S. (F. D. F.) contra Z. (C. A.), a Corte teve que determinar quais eram os meios de prova admissíveis na ausência de certidões civis.
A questão central abordada pela Corte baseia-se no artigo 565 do Código Civil, que estabelece que o parentesco com o "de cuius" é necessário para adquirir a qualidade de herdeiro. No entanto, a prova desse parentesco deve ser feita através das certidões civis, a menos que estas não estejam disponíveis.
AB INTESTATO - EM GERAL Qualidade de herdeiro - Parentesco - Meio de prova - Certidões civis - Necessidade - Falta, destruição ou extravio dos registos correspondentes - Utilização de todos os meios de prova - Admissibilidade. Em matéria de sucessão legítima, o parentesco com o "de cuius", como título que, nos termos do art. 565 c.c., confere a qualidade de herdeiro, deve ser provado através das certidões civis, salvo se estas últimas faltarem ou tiverem sido destruídas ou extraviadas, podendo, neste caso, a prova dos factos objecto de registo - como o nascimento, a morte ou o casamento - ser feita por todos os meios, nos termos do art. 452 c.c.
Esta máxima evidencia como, em caso de destruição ou extravio dos registos, é possível recorrer a meios alternativos de prova. Isto revela-se de fundamental importância, dado que em muitas situações, especialmente em contextos históricos ou familiares complexos, os registos podem não ser facilmente recuperáveis.
As implicações práticas desta sentença são significativas para quem se encontra a ter de lidar com questões de sucessão. Os herdeiros podem agora sentir-se mais protegidos, pois a Corte estabeleceu que a prova do parentesco não deve depender necessariamente apenas da documentação oficial. Esta abordagem flexível permite a utilização de diversas formas de prova, que podem incluir:
Em conclusão, a sentença n. 19254 de 2024 representa um passo em frente na proteção dos direitos dos herdeiros em caso de sucessão legítima. A possibilidade de utilizar meios de prova alternativos na ausência de certidões oficiais oferece maior flexibilidade e proteção, garantindo que as dinâmicas familiares possam ser reconhecidas mesmo fora dos limites rigidamente definidos pela documentação formal. Isto é particularmente relevante num contexto social em constante evolução, onde as famílias podem assumir formas diversas e complexas.