A sentença n.º 27397 de 2023, emitida pela Corte de Cassação, aborda um tema de grande relevância no campo das medidas de prevenção patrimonial. Em particular, discute-se a legitimidade do confisco de bens em relação a condutas delituosas remotas, no contexto da legislação vigente. Este pronunciamento representa uma importante reflexão sobre a retroatividade das medidas de prevenção e sua aplicação com base na periculosidade comprovada.
O caso específico diz respeito ao arguido A. M., cujo recurso para revogação de um provimento de confisco foi considerado inadmissível, motivado pelo facto de as condutas contestadas remontarem aos anos de 2001 e 2002. A Corte sublinhou que, em tais circunstâncias, o provimento de confisco foi emitido com base na legislação preexistente e, portanto, o recurso não podia ser acolhido. Este aspeto é crucial, pois evidencia como as medidas de prevenção patrimonial não podem ser aplicadas retroativamente, violando assim o princípio da previsibilidade das normas.
Confisco - Periculosidade comprovada nos termos do art. 1, alínea b), do d.lgs. n.º 159 de 2011 - Factos sintomáticos cometidos em época anterior ou remota - Falta de base legal por ausência de previsibilidade - Revogação ex art. 28, n.º 2, do d.lgs. n.º 159 de 2011 - Exclusão - Razões - Facto específico. Em matéria de medidas de prevenção patrimonial, não é possível recorrer ao remédio da revogação previsto no art. 28, n.º 2, do d.lgs. de 6 de setembro de 2011, n.º 159, contra o provimento definitivo de confisco fundamentado no juízo de periculosidade nos termos do art. 1, n.º 1, alínea b), do referido d.lgs., no caso em que o proposto alegue a falta de "base legal" do provimento ablativo, por ter sido emitido em relação a condutas realizadas antes da entrada em vigor da legislação referida e, portanto, em força de uma aplicação retroativa da medida de prevenção patrimonial. (Facto específico em que a Corte declarou inadmissível o recurso sob o fundamento de que o provimento de confisco impugnado dizia respeito a condutas de usura remontantes aos anos de 2001 e 2002, época em que, em relação a condutas significativas da "periculosidade genérica" como as de usura, podiam encontrar aplicação as medidas de prevenção previstas pela lei de 27 de dezembro de 1956, n.º 1423 e sucessivas alterações, ou o regime de confisco de prevenção regulado pela lei de 19 de março de 1990, n.º 55 e sucessivas alterações).
Esta sentença não só esclarece o limite temporal na aplicação das medidas de prevenção, mas também sublinha a importância da certeza do direito. A Corte, de facto, reiterou a necessidade de respeitar os princípios fundamentais do direito penal, como a previsibilidade e a não retroatividade das normas. A decisão da Corte de Cassação insere-se num amplo debate jurídico relativo ao confisco e às medidas de prevenção, apelando a uma reflexão mais profunda sobre a necessidade de uma legislação clara e coerente em matéria.
Em conclusão, a sentença n.º 27397 de 2023 da Corte de Cassação representa um importante precedente em matéria de confisco de bens e medidas de prevenção patrimonial. Reafirma os direitos dos indivíduos e a necessidade de aplicar as normas de forma equitativa e justa, evitando o uso retroativo da legislação. Para os profissionais do direito, é fundamental considerar as implicações deste pronunciamento nas futuras estratégias legais e na tutela dos direitos dos seus assistidos.