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Guia de condução sob efeito de álcool em patinete: comentário à sentença n. 48083 de 2023. | Escritório de Advogados Bianucci

Guia em estado de embriaguez em patinete: comentário à sentença n. 48083 de 2023

A sentença n. 48083 de 16 de novembro de 2023 da Corte de Cassação oferece uma importante interpretação sobre a condução em estado de embriaguez de veículos para os quais não é exigida qualquer habilitação, como os patinetes elétricos. Neste caso, o tribunal estabeleceu que a sanção acessória de suspensão da carteira de habilitação não é aplicável a quem se encontra na condução de tais veículos.

O contexto normativo

A questão insere-se no contexto das normas sobre circulação rodoviária, em particular o artigo 186 do Código da Estrada, que regula a condução em estado de embriaguez. A sentença analisa a distinção entre veículos para os quais é necessária uma carteira de habilitação e aqueles para os quais não é exigida. Com base na lei 27 de dezembro de 2019, n. 160, os patinetes elétricos são equiparados a velocípedes e, portanto, a sua condução não requer qualquer habilitação específica.

Circulação de veículo para o qual não é necessário o licenciamento de habilitação para condução - Suspensão da carteira - Aplicabilidade - Exclusão - Fato. A sanção administrativa acessória de suspensão da carteira de habilitação, decorrente "ex lege" da prática de ilícitos ocorridos com violação das normas de circulação rodoviária, não pode ser aplicada a quem se colocou à condução de veículo para cuja circulação não é exigida qualquer habilitação. (Fato relativo à condução em estado de embriaguez alcoólica de um patinete elétrico, veículo equiparado a velocípedes nos termos do art. 1, comma 75-quinquies, lei 27 de dezembro de 2019, n. 160, para cuja condução não é exigida a carteira de habilitação).

Implicações da sentença

Esta sentença representa uma virada significativa no tratamento das infrações relacionadas à condução de patinetes elétricos. As implicações são múltiplas:

  • Esclarecimento normativo: a Corte de Cassação esclareceu que a suspensão da carteira não é aplicável neste contexto específico, evitando interpretações errôneas das normas.
  • Incentivo à responsabilidade: embora a sanção não se aplique, o uso responsável dos patinetes permanece fundamental para a segurança rodoviária.
  • Possíveis futuras modificações legislativas: a sentença pode estimular o legislador a rever as normas relativas à circulação destes veículos, numa ótica de maior segurança.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 48083 de 2023 da Corte de Cassação representa um importante passo à frente na regulamentação da circulação dos patinetes elétricos e na distinção entre os diversos tipos de veículos. Os usuários devem estar cientes das normas vigentes e da importância de um comportamento responsável na estrada. A clareza fornecida pela Corte a respeito da suspensão da carteira é um elemento fundamental para incentivar um uso correto e seguro destes novos meios de transporte.

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