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Furto de energia elétrica: comentário sobre a sentença nº 13776 de 2024 | Escritório de Advogados Bianucci

Roubo de energia elétrica: comentário sobre a sentença n. 13776 de 2024

A sentença n. 13776 de 2024, proferida pela Corte de Cassação, oferece importantes reflexões sobre a disciplina penal do roubo de energia elétrica, em particular à luz das recentes alterações legislativas introduzidas pela chamada Reforma Cartabia (d.lgs. n. 150 de 2022). A decisão, que rejeita o recurso do Ministério Público, esclarece o regime de processabilidade das tipologias de roubo de energia, em relação à expiração dos prazos para a apresentação da queixa.

O contexto normativo e as alterações da Reforma Cartabia

Antes da Reforma Cartabia, o roubo de energia elétrica era sempre processável de ofício, mas com a entrada em vigor das novas disposições, este crime tornou-se processável mediante queixa. Em concreto, isto significa que para perseguir penalmente o responsável, é necessária a denúncia da pessoa ofendida.

A Corte sublinhou que, em caso de roubo de energia elétrica agravado pelo uso de meios fraudulentos, a contestação da agravante de destinação a serviço público não tem relevância se formulada após o prazo para a apresentação da queixa. Isto implica que, se a queixa não foi apresentada dentro dos prazos previstos, a agravante não pode ser utilizada para tornar o crime processável de ofício.

A máxima da sentença e a sua interpretação

Roubo de energia elétrica - Uso de meio fraudulento - Processabilidade mediante queixa - Decurso do prazo de que trata o art. 85 d.lgs. n. 150 de 2022 (chamada Reforma Cartabia) - Contestação supletiva da agravante de destinação a serviço público - Relevância - Exclusão - Tipologia. Em tema de roubo de energia elétrica agravado pelo uso fraudulento, tornado processável mediante queixa em virtude da modificação introduzida pelo d.lgs. 10 de outubro de 2022, n. 150, a contestação da agravante de destinação a serviço público, que torna o crime processável de ofício, não tem relevância caso a mesma tenha sido formulada após a expiração do prazo para a apresentação da queixa por parte da pessoa ofendida.

Esta máxima evidencia um aspeto crucial: a tempestividade da queixa é fundamental para a processabilidade do crime. Se a queixa não for apresentada dentro dos prazos estabelecidos, o crime não pode ser perseguido, mesmo que estejam presentes agravantes que, noutros contextos, poderiam desencadear a processabilidade de ofício.

Considerações finais sobre a sentença

A sentença n. 13776 de 2024 insere-se num contexto jurídico em evolução, onde a Reforma Cartabia introduziu significativas novidades na processabilidade dos crimes. É fundamental que os cidadãos estejam cientes destas mudanças, pois a tempestividade na apresentação da queixa torna-se um aspeto crucial para o perseguimento de crimes como o roubo de energia elétrica. A decisão da Corte de Cassação não só esclarece os termos de aplicação da lei, mas também convida a refletir sobre a importância de uma ação tempestiva por parte da pessoa ofendida.

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