A sentença n.º 9556 de 9 de abril de 2024, emitida pela Comissão Tributária Regional de Pescara, aborda um tema de grande relevância para as empresas que operam a nível internacional: os reembolsos de IVA transfronteiriços. Em particular, a decisão foca-se na interpretação do art. 38-bis.2 do d.P.R. n.º 633/1972, estabelecendo claramente as condições para a admissibilidade de tais reembolsos.
De acordo com a sentença, existem duas causas impeditivas fundamentais para o reembolso de IVA transfronteiriço:
Esta interpretação alinha-se com o previsto no art. 3.º da Diretiva 2008/9/CE do Conselho de 12 de fevereiro de 2008, que estabelece os princípios gerais para os reembolsos de IVA dentro da União Europeia. É essencial que as empresas respeitem estas condições para poderem beneficiar de um reembolso de IVA, evitando assim potenciais contestações por parte da Administração Financeira.
A sentença n.º 9556 representa um importante precedente jurisprudencial para as empresas que operam num contexto transfronteiriço. De facto, esclarece que os reembolsos não podem ser simplesmente solicitados com base no registo fiscal, mas necessitam de uma série de requisitos que devem ser rigorosamente respeitados. Isto leva as empresas a uma maior atenção no planeamento fiscal e na documentação das operações realizadas.
Reembolsos de IVA transfronteiriços - Art. 38-bis.2 do d.P.R. n.º 633 de 1972 - Causas impeditivas ao reembolso - Mesmo período de referência - Necessidade. Em tema de reembolsos de IVA transfronteiriços, o art. 38-bis.2 do d.P.R. n.º 633 de 1972 deve ser aplicado à luz do art. 3.º da Diretiva 2008/9/CE do Conselho de 12 de fevereiro de 2008, pelo que são relevantes como causas impeditivas ao reembolso tanto a estabilidade da organização no Estado durante o período de referência, como a realização de operações ativas sujeitas a imposto necessariamente no mesmo período de tempo, coincidindo com o ano civil, ou seja, com o ano solar, e não com o ano fiscal.
Em conclusão, a sentença n.º 9556 de 2024 oferece uma clara interpretação das normas relativas aos reembolsos de IVA transfronteiriços, sublinhando a importância de respeitar os requisitos estabelecidos pela normativa italiana e pelas diretivas europeias. As empresas devem, portanto, prestar particular atenção à sua situação fiscal e organizacional, para garantir a admissibilidade dos reembolsos e prevenir eventuais litígios com a Administração Fiscal.