A sentença do Tribunal de Cassação n. 11058 de 24 de abril de 2024 aborda um tema de grande relevância para os sujeitos afetados por calamidades naturais, nomeadamente os benefícios contributivos previstos para a dívida residual decorrente da suspensão dos pagamentos. Analisamos os pontos salientes desta decisão, que confirma a importância de compreender os termos e as modalidades de acesso a tais benefícios.
O artigo 1, comma 1011, da lei n. 296 de 2006 introduziu uma nova modalidade de regularização facilitada da dívida contributiva residual, estabelecendo regras precisas para a suspensão e o parcelamento dos pagamentos. Em particular, o Tribunal esclareceu que a suspensão dos pagamentos, regulada pela portaria do Presidente do Conselho de Ministros de 10 de junho de 2005 n. 3442, não foi prorrogada para além de 30 de junho de 2007. Portanto, os sujeitos que não cumpriram os pagamentos a partir de junho de 2004 não podem beneficiar dela, a menos que já tenham iniciado os pagamentos parcelados.
O Tribunal rejeitou a oposição a uma notificação de pagamento proposta por um sujeito que, não tendo efetuado qualquer pagamento a partir de junho de 2004, alegava poder beneficiar da regularização facilitada através de um pagamento em única prestação até ao prazo de 30 de junho de 2007. Esta passagem é crucial, pois esclarece que o acesso a tais benefícios está vinculado ao cumprimento de requisitos temporais específicos.
(BENEFÍCIOS, ISENÇÕES, FACILIDADES) Em geral. Em matéria de benefícios contributivos previstos em seguimento a calamidades naturais, o art. 1, comma 1011, da lei n. 296 de 2006, ratione temporis vigente, estabeleceu uma nova modalidade de regularização facilitada da dívida contributiva residual decorrente da suspensão dos pagamentos, e posterior seu parcelamento a partir do mês de junho de 2004, regulados pela portaria do Presidente do Conselho de Ministros de 10 de junho de 2005 n. 3442 e suas posteriores modificações, mas não prorrogou dita suspensão até 30 de junho de 2007, prazo previsto apenas para regularizar aqueles que já tivessem iniciado o cumprimento dos pagamentos parcelados a partir de junho de 2004 sem, contudo, terem completado os pagamentos. (Na espécie, a S.C. confirmou a sentença de rejeição da oposição a notificação de pagamento proposta por sujeito que, omitido todo pagamento a partir de junho de 2004, assumia poder beneficiar da regularização facilitada mediante pagamento, em única prestação, até 30 de junho de 2007).
A sentença n. 11058 de 2024 representa um importante esclarecimento em matéria de benefícios contributivos pós-calamidades naturais. Ela sublinha a importância de respeitar os prazos e os requisitos estabelecidos pela normativa, evidenciando como a interpretação das disposições pode influenciar diretamente a possibilidade de obter benefícios num contexto de dificuldade económica. É fundamental que os sujeitos interessados sejam adequadamente informados sobre as normativas vigentes e sobre os procedimentos a seguir para aceder a tais benefícios.