Comentário à Ordem n.º 10795 de 2024: Limites ao poder de suspensão do agente de cobrança

Recentemente, o Tribunal de Cassação emitiu a Ordem n.º 10795 de 22 de abril de 2024, que aborda detalhadamente as prerrogativas dos agentes de cobrança no âmbito dos procedimentos executivos. Este tema é de particular relevância para os contribuintes e para quem se dedica ao direito tributário, pois esclarece os limites do poder de suspensão das atividades executivas e as condições em que este pode ser exercido.

O contexto normativo e a decisão do Tribunal

A questão central tratada na ordem diz respeito ao poder de suspensão das atividades executivas por parte do agente de cobrança. O Tribunal reiterou que tal poder é fortemente limitado e só pode ser exercido em casos excecionais, explicitamente previstos na lei. Esta abordagem está em linha com o estabelecido pelo DPR 29/06/1973 n.º 602, que regula as modalidades de cobrança de impostos.

Agente de cobrança - Poder de suspensão das atividades executivas - Limites - Casos taxativos previstos na lei - Avaliação discricionária sobre a existência da pretensão credora - Exclusão - Factispécie. O agente de cobrança, por ser desprovido de um poder autônomo de iniciativa sobre os procedimentos de cobrança coerciva, não pode suspender as atividades executivas senão em casos excecionais, taxativos e normativamente predeterminados, devendo, de resto, ater-se à tarefa que lhe foi confiada pela lei e pelo ente imposto, sem qualquer margem de avaliação discricionária sobre a existência da pretensão credora por este última vantada. (Na espécie, a S.C. confirmou a sentença recorrida, que não admitiu a prova - desprovida de decisividade - oferecida pelo sujeito que se assumia lesado pela falta de suspensão do procedimento de cobrança, porque a eventual consciência do agente quanto ao cancelamento da condenação provisória não teria, de qualquer forma, podido comportar a paralisação das atividades e a consequente corresponsabilidade do agente na causação dos danos).

Implicações para os contribuintes

Esta decisão tem importantes implicações para os contribuintes, pois esclarece que o agente de cobrança não tem a discricionariedade de suspender as atividades executivas com base em avaliações subjetivas ou em supostas irregularidades. Portanto, os contribuintes que se encontram envolvidos em procedimentos de cobrança devem estar cientes de que, a menos que se verifiquem os casos especificamente previstos na lei, o agente não poderá intervir para parar tais procedimentos.

  • A suspensão é limitada a casos excecionais e normativamente previstos.
  • Não é permitida qualquer avaliação discricionária por parte do agente de cobrança.
  • Eventuais contestações devem ser apresentadas através dos canais legais apropriados.

Conclusões

Em conclusão, a Ordem n.º 10795 de 2024 representa um importante esclarecimento sobre os poderes do agente de cobrança. O Tribunal de Cassação reiterou que tais poderes são limitados e que não há espaço para avaliações subjetivas. Este princípio garante maior certeza jurídica para os contribuintes e sublinha a importância de respeitar os procedimentos legais estabelecidos. É fundamental que os contribuintes sejam informados e conscientes dos seus direitos em matéria de cobrança de impostos.

Escritório de Advogados Bianucci