Em 17 de abril de 2024, o Tribunal de Cassação proferiu a Ordem n.º 10341, abordando a delicada questão das sanções disciplinares contra consultores financeiros. Esta decisão insere-se num contexto normativo bem definido, estabelecendo claramente as consequências para aqueles que, habilitados para a oferta fora de sede, cometam violações previstas na regulamentação da Consob.
A decisão em análise refere-se ao artigo 31.º do Decreto Legislativo n.º 58 de 1998, que regula a oferta fora de sede por parte dos consultores financeiros. Além disso, o artigo 110.º, n.º 2, alínea a) do Regulamento Consob n.º 16190 de 2007 indica violações específicas que podem levar a sanções disciplinares. Este quadro normativo é fundamental para compreender as razões que levaram à decisão do Tribunal.
De acordo com a máxima da decisão:
Consultor financeiro - Habilitação para oferta fora de sede ao abrigo do art. 31.º do d.lgs. n.º 58 de 1998 - Violações previstas no art. 110.º, n.º 2, alínea a) do reg. Consob n.º 16190 de 2007 - Consequências - Cassação do registo - Fundamento. Ao consultor financeiro habilitado para a oferta fora de sede ao abrigo do art. 31.º do d.lgs. n.º 58 de 1998 que tenha cometido uma das violações contempladas no art. 110.º, n.º 2, alínea a) do reg. Consob n.º 16190 de 2007, aplica-se a sanção disciplinar de cassação do registo, tendo esta previsão regulamentar tipificado os ilícitos e associado a sanção de cassação a estas figuras específicas de ilícitos consideradas de particular gravidade.
Esta máxima sublinha como a cassação do registo não é uma mera consequência, mas uma resposta necessária e proporcional a violações consideradas de grande relevância. Entre as sanções disciplinares, a cassação representa a mais severa, evidenciando a necessidade de manter elevados padrões de comportamento profissional no setor financeiro.
A decisão do Tribunal não só clarifica as consequências das violações, mas também serve de advertência aos consultores financeiros. É essencial que os profissionais do setor estejam cientes das normas que regem a sua atividade e das sanções a que podem estar sujeitos. Isto não só protege os consumidores, mas também contribui para manter a credibilidade do sistema financeiro.
Em conclusão, a Ordem n.º 10341 de 2024 oferece importantes reflexões sobre os deveres e responsabilidades dos consultores financeiros. A cassação do registo, em caso de violações graves, não é apenas uma sanção, mas um apelo à profissionalidade e à integridade no setor. É fundamental que os profissionais se empenhem em respeitar as normativas para garantir a confiança do público e a estabilidade do mercado financeiro.