A sentença n. 8907 de 04 de abril de 2024, emitida pela Corte di Cassazione, aborda um tema crucial no direito dos contratos: o conflito de interesses em situações de representação. Esta decisão insere-se num contexto jurídico onde a proteção dos interesses das partes é fundamental para garantir a validade e a eficácia dos atos contratuais.
Segundo a sentença em questão, o conflito de interesses idóneo a produzir a anulabilidade do contrato deve ser avaliado em concreto. O artigo 1394 do Código Civil estabelece que existe uma relação de incompatibilidade entre os interesses do representado e os do representante. Esta incompatibilidade não pode ser demonstrada de modo abstrato; deve ser ligada ao singular ato negocial, onde se evidencia como a vantagem para uma parte possa derivar do sacrifício da outra.
DE INTERESSES Incompatibilidade - Avaliação em concreto do singular ato ou contrato - Condições - Vantagem para uma das partes através do sacrifício da outra - Referência temporal ao momento de aperfeiçoamento do contrato - Necessidade - Eventualidades posteriores - Irrelevância. O conflito de interesses idóneo, ex art. 1394 c.c., a produzir a anulabilidade do contrato, requer o apuramento da existência de uma relação de incompatibilidade entre os interesses do representado e os do representante, a demonstrar não de modo abstrato ou hipotético mas com referência ao singular ato ou negócio que, pelas suas intrínsecas características, permita a criação do proveito de um sujeito mediante o sacrifício do outro; tal situação, referindo-se a um vício da vontade negocial, deve ser verificável no momento de aperfeiçoamento do contrato, restando irrelevantes eventualidades posteriores eventualmente modificativas da inicial convergência de interesses.
A sentença n. 8907/2024 reitera a importância de analisar o contexto específico em que um contrato é aperfeiçoado. Esta abordagem requer uma escrupulosa avaliação das circunstâncias no momento da conclusão do contrato e não das eventuais modificações ou desenvolvimentos posteriores. É fundamental que as partes envolvidas estejam cientes dos riscos ligados à representação e do potencial conflito de interesses.
A sentença n. 8907 de 2024 representa um importante passo em frente na tutela dos interesses das partes num contrato. Ela sublinha que o conflito de interesses deve ser abordado com seriedade e atenção, requerendo uma avaliação concreta dos singulares atos contratuais. As empresas e os profissionais do setor jurídico são chamados a prestar particular atenção a estes aspetos para garantir contratos válidos e isentos de vícios. Só assim se poderá evitar incorrer em anulabilidade e outras problemáticas legais.