Acórdão n.º 9068 de 2024: Remoção de conteúdos de motores de busca e limites da crítica jornalística

O recente acórdão n.º 9068 de 5 de abril de 2024, emitido pela Corte di Cassazione, abordou um tema delicado e atual: o tratamento de dados pessoais no âmbito jornalístico. Em particular, a Corte examinou o caso que envolvia R. (LEPRI F.) e C. (NICOLOSI S.), estabelecendo importantes princípios relativos à remoção de conteúdos de motores de busca quando estes excedem os limites da crítica jornalística.

O Contexto Jurídico da Sentença

A Corte rejeitou o recurso da parte apelante, confirmando a decisão da Corte d'Appello de Catânia de 26 de maio de 2022. A ementa da sentença estabelece que o responsável por um produto televisivo, considerado excessivo nos limites da crítica, é obrigado a demonstrar que tomou todas as iniciativas necessárias para informar terceiros sobre o tratamento ilícito dos dados, em particular quando estes lesam a dignidade das pessoas envolvidas.

Tratamento de dados pessoais - Produto televisivo que excede os limites da crítica jornalística - Condenação à remoção de motores de busca - Obrigação de fazer que requer a colaboração de terceiros - Conteúdo da atividade a cargo do responsável - Obrigação de meios e não de resultado. Em tema de tratamento de dados pessoais, o responsável pelo produto televisivo que excede os limites da crítica jornalística, condenado à remoção dos conteúdos de motores de busca, é obrigado a demonstrar que implementou todas as iniciativas destinadas a dar conhecimento a terceiros, que se tenham apropriado dos mesmos, sobre a difusão ilícita das filmagens, já negativamente avaliadas no plano da ofensa à dignidade das pessoas envolvidas, bem como que se ativou para obter a cessação do tratamento ilícito, sendo em causa apenas uma obrigação de meios e não de resultado.

As Implicações Práticas da Sentença

Este veredito tem várias implicações importantes para os responsáveis pelos conteúdos mediáticos, e em particular para os produtores de conteúdos audiovisuais. Eles são obrigados a:

  • Verificar a legitimidade dos conteúdos publicados, em particular no que diz respeito à dignidade das pessoas envolvidas.
  • Ativar-se para informar terceiros que utilizaram os conteúdos de forma ilegítima.
  • Demonstrar que empreenderam ações adequadas para remover os conteúdos de motores de busca, respeitando assim os direitos das pessoas interessadas.

A Corte sublinhou que a obrigação de ação é de meios e não de resultado, o que significa que não é suficiente obter a remoção dos conteúdos, mas é necessário demonstrar que se fez tudo o possível para atingir este objetivo.

Conclusões

O acórdão n.º 9068 de 2024 representa um importante passo em frente na proteção dos direitos individuais no âmbito mediático. Reafirma a necessidade de um equilíbrio entre a liberdade de imprensa e o respeito pela dignidade humana, evidenciando a importância de uma gestão adequada dos dados pessoais. Numa época em que a difusão de conteúdos online é rápida e muitas vezes descontrolada, esta sentença oferece um claro aviso aos produtores e distribuidores de conteúdos: a responsabilidade legal existe e deve ser respeitada.

Escritório de Advogados Bianucci