A sentença n. 22593 de 9 de agosto de 2024, emitida pela Corte de Cassação, abordou uma questão relevante relativa à isenção de IMU para o pessoal das Forças Armadas e de Polícia. Esta decisão oferece uma oportunidade importante para refletir sobre as normas que regem o tributo imobiliário e as razões da isenção concedida a categorias específicas de sujeitos.
O artigo 2, parágrafo 5, do decreto-lei n. 102 de 2013 estabelece que o pessoal das Forças Armadas, das Forças de Polícia e outros grupos específicos, se proprietários de um único imóvel destinado a habitação e não concedido em locação, têm direito à isenção de IMU a partir de 1 de julho de 2013. A Corte confirmou que tal isenção não viola os princípios de igualdade e da capacidade contributiva consagrados pela Constituição italiana.
Isenção para as Forças Armadas e as Forças de Polícia - Art. 2, parágrafo 5, do d.l. n. 102 de 2013 - Irretroatividade - Ilegitimidade constitucional - Exclusão - Razões. Em matéria de IMU, a isenção prevista pelo art. 2, parágrafo 5, do d.l. n. 102 de 2013 para o pessoal - se em serviço permanente das forças armadas e das forças de polícia de ordem civil e militar, para o pessoal do corpo nacional dos Bombeiros e, salvo o previsto pelo art. 28, parágrafo 1, do d.lgs. n. 139 de 2000, para o pessoal pertencente à carreira de prefeitura - que é proprietário de um único imóvel destinado a habitação e não concedido em locação, mesmo na falta das condições de moradia habitual e de residência anagráfica, aplica-se a partir de 1 de julho de 2013 e a escolha intencional e discricionária do legislador de estabelecer a data de início a partir de um determinado momento não viola os arts. 2, 3 e 97 da Constituição, não sendo configurável uma ilegitimidade constitucional na fixação do dies a quo de um tratamento mais favorável, em termos de isenção ou redução, em relação à disciplina geral do tributo considerado.
A decisão da Corte de Cassação confirmou o princípio de irretroatividade da isenção, sublinhando que a escolha do legislador de fixar uma data de início específica não está em contradição com os princípios constitucionais. Este aspeto é fundamental para compreender como a normativa tributária pode reservar tratamentos diferentes a diversas categorias de contribuintes, neste caso por motivos de serviço público e de segurança.
A sentença n. 22593 de 2024 representa um importante esclarecimento na matéria fiscal, relativamente à isenção de IMU para o pessoal das Forças Armadas e de Polícia. Ela evidencia como a legislação pode prever tratamentos particulares em favor de categorias específicas, sem violar os princípios de igualdade. É essencial para os profissionais do direito ter em mente estes orientamentos jurisprudenciais para fornecer consultoria adequada aos seus assistidos, garantindo uma correta interpretação das normativas vigentes.