A gestão de uma sucessão é um momento delicado que exige lucidez e prudência, qualidades nem sempre fáceis de manter após a perda de um ente querido. Muitas vezes comete-se o erro de pensar que para se tornar herdeiro é necessário assinar um ato notarial formal. A realidade jurídica, no entanto, é bem diferente. O nosso ordenamento prevê o instituto da aceitação tácita da herança, uma situação que se verifica quando o chamado à herança pratica um ato que pressupõe necessariamente a sua vontade de aceitar e que não teria o direito de fazer se não na qualidade de herdeiro.
Na qualidade de advogado especialista em sucessões em Milão, o Dr. Marco Bianucci sublinha a importância de compreender que a aceitação tácita é irrevogável. Uma vez praticado o ato determinante, adquire-se o estatuto de herdeiro puro e simples, com todas as responsabilidades daí decorrentes, incluindo a das dívidas do falecido. Este mecanismo opera automaticamente, independentemente da consciência jurídica de quem age.
Nem todos os atos praticados sobre os bens do falecido implicam uma aceitação tácita, mas a linha de demarcação pode ser subtil. A jurisprudência identificou uma série de comportamentos, definidos como facta concludentia, que manifestam inequivocamente a vontade de aceitar. Entre estes incluem-se a venda de bens móveis ou imóveis pertencentes ao acervo hereditário, a cobrança de créditos do falecido, ou a utilização de dinheiro retirado da conta corrente do de cuius para fins pessoais e não conservatórios.
Pelo contrário, atos de natureza meramente conservatória ou de administração ordinária temporária, como o pagamento das despesas funerárias ou o pedido de publicação do testamento, geralmente não implicam aceitação tácita. No entanto, cada caso deve ser analisado individualmente. Por exemplo, a transferência de registo predial é frequentemente considerada um ato de aceitação tácita, enquanto a simples apresentação da declaração de sucessão (que tem valor puramente fiscal) não o é. A complexidade destas distinções torna fundamental a consulta com um profissional antes de dispor de qualquer bem hereditário.
O efeito principal e mais arriscado da aceitação tácita é a chamada confusão de patrimónios. O património do falecido e o do herdeiro tornam-se um só. Isto significa que o herdeiro responde pelas dívidas hereditárias não só com os bens recebidos em sucessão, mas também com os seus próprios bens pessoais, sem limites. Se o falecido tinha posições devedoras abertas com bancos, fisco ou particulares, os credores poderão agredir diretamente o património do herdeiro.
Um risco adicional reside na impossibilidade de renunciar à herança ou de a aceitar com benefício de inventário uma vez que se tenha verificado a aceitação tácita. Quem pratica um ato de gestão relevante perde para sempre a possibilidade de limitar a sua responsabilidade patrimonial. É, portanto, crucial agir com extrema cautela nas primeiras fases após a abertura da sucessão.
O Dr. Marco Bianucci, advogado especialista em sucessões que atua em Milão, adota uma abordagem analítica e preventiva na gestão dos processos hereditários. Quando um cliente se dirige ao escritório, o primeiro passo é uma análise detalhada de todos os comportamentos já praticados para verificar se já ocorreu uma aceitação tácita ou se ainda existem margens para estratégias de proteção patrimonial, como a aceitação com benefício de inventário.
O Escritório de Advocacia Bianucci orienta o cliente na reconstrução do acervo hereditário e na avaliação das dívidas latentes, oferecendo uma consultoria clara sobre quais atos podem ser praticados em segurança e quais, pelo contrário, comprometeriam a posição do herdeiro. O objetivo é garantir que a transmissão geracional dos bens ocorra da forma mais serena possível, evitando que uma herança se transforme num encargo insustentável para a família.
Não, o pagamento das despesas funerárias é considerado pela jurisprudência como um ato de piedade familiar e um dever moral. Consequentemente, não implica automaticamente a vontade de aceitar a herança, a menos que seja efetuado utilizando fundos retirados do património do falecido de forma não rastreável ou confusa.
Não, a apresentação da declaração de sucessão é um cumprimento de natureza exclusivamente fiscal exigido pela Agência das Entradas. A Corte de Cassação estabeleceu várias vezes que tal ato não implica aceitação tácita da herança, pois não manifesta uma vontade inequívoca de aceitar civilmente, mas apenas de cumprir obrigações tributárias.
Geralmente não. A venda de um bem pertencente ao acervo hereditário, como um automóvel, é considerado um ato típico de aceitação tácita. Praticando tal ato, assume-se a qualidade de herdeiro de forma definitiva, tornando ineficaz uma posterior declaração de renúncia à herança.
A permanência na casa do falecido requer uma análise atenta. O código civil prevê que o chamado à herança que está na posse dos bens hereditários deve redigir o inventário no prazo de três meses, sob pena de ser considerado herdeiro puro e simples. Continuar a habitar o imóvel sem se ativar para o inventário ou a renúncia pode levar à aquisição involuntária da qualidade de herdeiro.
Se se encontrar a gerir uma sucessão e temer cometer erros, ou se já praticou atos de gestão e quer compreender as suas consequências legais, é fundamental agir tempestivamente. O Dr. Marco Bianucci, graças à sua experiência em direito das sucessões, pode ajudá-lo a esclarecer a sua situação.
Contacte o Escritório de Advocacia Bianucci na via Alberto da Giussano 26 em Milão para uma consulta orientativa. Analisaremos em conjunto o quadro normativo e as melhores estratégias para tutelar o seu património pessoal.