No complexo panorama do direito penal, a queixa representa um ato fundamental para o início de numerosos processos. A sua correta redação e apresentação são frequentemente objeto de debate e de interpretações jurisprudenciais. Um aspeto particularmente delicado diz respeito à necessidade de autenticação da assinatura. A Corte de Cassação, com a recente sentença n. 19028 de 2025, pronunciou-se sobre um caso específico, fornecendo uma interpretação esclarecedora que visa equilibrar as exigências de forma com a substância do ato.
A queixa é a manifestação de vontade, por parte da pessoa ofendida por um crime não passível de perseguição oficiosa, de proceder penalmente contra o responsável (art. 336 c.p.p.). É um ato personalíssimo e irrevogável (salvo remissão) que, uma vez apresentado, põe em movimento a máquina da justiça para a tutela de bens jurídicos individuais. A sua importância é tal que o legislador previu modalidades específicas para a sua apresentação, conforme delineado pelo art. 337 c.p.p., que disciplina a sua declaração e forma.
Tradicionalmente, um dos requisitos formais mais discutidos tem sido o da autenticação da assinatura. Tal autenticação tem o objetivo de garantir a proveniência do ato da pessoa que o subscreve e a sua plena vontade. No entanto, o que acontece quando a queixa é apresentada sem que a assinatura seja autenticada, mas num contexto que, de qualquer forma, atesta a sua autenticidade?
A questão abordada pela Suprema Corte na sentença n. 19028 de 2025, emitida pela Sez. 5 (Presidente M. G. R. A., Relator O. A.), diz respeito precisamente a um caso deste tipo. O arguido, B. G., encontrava-se envolvido num processo em que a queixa tinha sido apresentada por P. M. T. sem que a sua assinatura fosse autenticada. No entanto, a queixa tinha sido depositada em simultâneo com o ato de nomeação do defensor de confiança da mesma pessoa ofendida, ato em que a assinatura do advogado era devidamente autenticada. O Tribunal de Siracusa, em 30/10/2024, levantou evidentemente dúvidas sobre a validade de tal queixa, mas a Cassação anulou a decisão com reenvio.
A Corte teve de dirimir o contraste entre a exigência de respeitar os requisitos formais da queixa e a necessidade de não anular a vontade da pessoa ofendida quando esta é claramente manifestada através de outros atos processuais concomitantes. A máxima que sintetiza o princípio expresso é a seguinte:
O defeito de autenticação da assinatura aposta em rodapé da queixa não acarreta a sua invalidade se a mesma for depositada em simultâneo com o ato de nomeação do defensor de confiança da mesma pessoa ofendida com assinatura autenticada pelo advogado.
Esta pronúncia é de fundamental importância. A Cassação, em linha com orientações anteriores (como a N. 9722 de 2009 Rv. 242977-01), reiterou um princípio de substancialidade. A autenticação da assinatura na queixa não é um fim em si mesmo, mas um meio para assegurar que o ato provém efetivamente da pessoa ofendida e que é expressão da sua vontade. Se tal garantia é fornecida por outro ato concomitante e igualmente certo, como a nomeação do defensor de confiança com assinatura autenticada pelo advogado, então o requisito substancial é satisfeito.
Isto significa que a validade da queixa é assegurada se se verificarem as seguintes condições:
Desta forma, a identidade da pessoa ofendida e a sua vontade de apresentar queixa resultam certificadas pela intervenção do defensor, o qual assume a plena responsabilidade pela proveniência do ato, em conformidade com o previsto pelos artigos 96 e 101 c.p.p. em matéria de nomeação e poderes do defensor.
Esta decisão tem notáveis implicações práticas. Para os cidadãos, significa que um defeito puramente formal na queixa, caso acompanhado por uma manifestação de vontade clara e verificável através do seu advogado, não prejudicará a ação penal. Para os operadores do direito, oferece maior clareza sobre como gerir situações semelhantes, evitando que meras imperfeições formais possam comprometer o acesso à justiça. A jurisprudência tende cada vez mais a privilegiar a substância sobre a forma, especialmente quando a vontade do sujeito é inequívoca e garantida por figuras profissionais como os advogados, que assumem precisas responsabilidades éticas e legais.
A sentença n. 19028 de 2025 da Corte de Cassação representa um importante elemento na interpretação das normas processuais penais. Confirma a orientação de um sistema judicial que, embora mantenha firmes os princípios de garantia e legalidade, sabe adaptar-se para assegurar a efetividade da tutela dos direitos. A validade da queixa, mesmo na ausência de autenticação direta da assinatura, se apoiada por um ato de nomeação do defensor autenticado, é um exemplo de como a jurisprudência procura um equilíbrio entre o rigor formal e a necessidade de não obstaculizar o exercício de um direito fundamental como o de recorrer às vias legais. Para qualquer dúvida sobre a correta redação e apresentação de uma queixa, é sempre aconselhável procurar um profissional do direito.