No complexo cenário das medidas de prevenção patrimonial, a tutela dos terceiros credores é crucial. A recente Sentença da Corte de Cassação n. 19468, depositada em 26 de maio de 2025, oferece esclarecimentos fundamentais, delineando um quadro rigoroso para a oponibilidade dos créditos anteriores ao sequestro. Esta decisão é essencial para compreender os ônus probatórios a cargo do terceiro e as dinâmicas com a administração judicial.
As medidas de prevenção patrimonial (D.Lgs. n. 159/2011, o "Código Antimáfia") são instrumentos para subtrair à criminalidade organizada bens ilícitos. Sequestro e confisco visam restaurar a legalidade. Os bens sob vínculo são frequentemente empresas ativas, cuja gestão é confiada a uma administração judicial para preservar o seu valor e garantir a sua continuidade, tutelando as relações económicas legítimas.
A Sentença n. 19468/2025 aborda o ônus da prova para o terceiro credor. A Corte estabelece que o terceiro não pode limitar-se a invocar a mera existência do crédito nas escrituras contábeis da empresa sob sequestro, mesmo que tais lançamentos sejam reiterados e a empresa autorizada a prosseguir a atividade. A razão reside na inaplicabilidade do artigo 2709 do Código Civil. A necessidade de tutelar a integridade do património prevalece sobre a presunção de veracidade das escrituras internas.
Em tema de medidas de prevenção patrimonial, o terceiro credor, para fins de oponibilidade à procedura do crédito anterior ao sequestro, deve fornecer a prova do seu direito mesmo que resultante das escrituras da empresa submetida ao vínculo com lançamentos contábeis reiterados no curso da gestão empresarial autorizada ex art. 41, comma 1-sexies, d.lgs. 6 setembro 2011, n. 159, não sendo aplicável, em tais casos, a disciplina ditada pelo art. 2709 cod. civ. (Na motivação, a Corte precisou que a administração judicial autorizada à prosecução da atividade empresarial permanece terceira, com exceção dos casos relativos às relações comerciais essenciais e às de duração, previstas, respetivamente, pelos arts. 54-bis e 56 d.lgs. citado, em relação às relações de dar e ter surgidas anteriormente à gestão).
Para o terceiro, o ônus da prova é gravoso e requer documentação externa. O crédito deve ser suportado por elementos objetivos e verificáveis, tais como:
A Cassação esclarece que a administração judicial, embora autorizada à prosecução da atividade (art. 41, comma 1-sexies, D.Lgs. n. 159/2011), permanece "terceira" em relação às relações de dar e ter preexistentes. Isto impede que créditos potencialmente fictícios comprometam a eficácia da medida.
No entanto, a Corte reconhece exceções (artigos 54-bis e 56 do D.Lgs. n. 159/2011). Estas normas preveem o reconhecimento das relações comerciais essenciais e de duração, para evitar que a medida paralise a atividade económica legítima da empresa, tutelando os terceiros de boa-fé. A administração pode ser obrigada a reconhecer e cumprir obrigações preexistentes, sempre no respeito pela legalidade e transparência.
A Sentença n. 19468/2025 reitera a necessidade de uma abordagem rigorosa na gestão dos créditos em contextos de medidas de prevenção patrimonial. Para os credores, a mensagem é clara: a mera inscrição contábil não é suficiente. É indispensável munir-se de documentação externa robusta e inequívoca que ateste a génese e a validade do direito. Para operadores do direito e empresas, esta decisão sublinha a importância de uma diligência prévia aprofundada e de uma gestão contratual e documental impecável, para equilibrar o combate à criminalidade com a salvaguarda das relações comerciais lícitas.