Com a decisão n. 12842, depositada em 3 de abril de 2025, a Suprema Corte volta a abordar o art. 175, parágrafo 2, do Código de Processo Penal italiano, em matéria de restituição no prazo para interpor oposição ao decreto penal de condenação. O caso origina-se de um decreto notificado por tentativa de entrega com aviso de recebimento (compiuta giacenza) contra S. J., que, após o prazo legal, solicitou a restituição no prazo sem explicar as razões da falta de conhecimento efetivo do ato. O GIP de Vicenza declarou o pedido inadmissível; decisão agora confirmada pela Suprema Corte.
Em matéria de restituição no prazo para interpor oposição a decreto penal de condenação, caso o requerente não cumpra o ónus de alegar as razões da falta de conhecimento efetivo da providência que lhe foi regularmente notificada, a autoridade judicial pode legitimamente rejeitar o pedido sem realizar qualquer verificação a respeito.
A máxima destaca duas passagens chave: o ónus de alegação por parte do arguido e a possibilidade para o juiz de rejeitar o pedido de plano se tal ónus não for cumprido. Não é necessária, portanto, qualquer averiguação de ofício sobre o conhecimento efetivo do decreto se o requerente permanecer em silêncio.
O art. 175, parágrafo 2, prevê que quem não teve conhecimento «por caso fortuito, força maior ou ignorância não dependente de culpa» pode solicitar a restituição no prazo. No entanto:
A combinação com o art. 462 (que regula a oposição ao decreto penal) reforça a exigência de celeridade: a fase pré-audiência não tolera dilatações injustificadas. O Tribunal Constitucional, com a ordem n. 30/2024, confirmou, aliás, a legitimidade da abordagem que coloca sobre o arguido o peso de provar a ausência de culpa.
A sentença insere-se num filão jurisprudencial constante (Cass. 22509/2018, 3882/2018, 12099/2019, 6900/2021) que valoriza a finalidade de desafogamento do decreto penal. No âmbito europeu, a CEDH admite prazos processuais rigorosos desde que não comprometam o direito de defesa: a decisão parece, portanto, em linha com o art. 6 da CEDH, pois o arguido conserva a possibilidade de fazer valer causas de não conhecimento, desde que as deduza tempestivamente.
A decisão oferece pontos operacionais:
Na ausência destes elementos, o indeferimento será praticamente automático, com consequente trânsito em julgado do decreto e inscrição no registo criminal.
A Suprema Corte reitera que a restituição no prazo não é um remédio «automático» mas sim excecional, subordinado a um preciso ónus de alegação. Para arguidos e profissionais, isto traduz-se num imperativo de diligência: monitorizar as notificações, agir tempestivamente e fundamentar pontualmente cada pedido de restituição no prazo. Só assim se mantém em equilíbrio o direito de defesa com as exigências de celeridade do processo penal.