Com a decisão n. 15452 de 20 de março de 2025 (depositada em 18 de abril de 2025), a Primeira Seção Penal da Corte di Cassazione aborda mais uma vez a questão da competência do juiz da execução quando a sentença de apelação se refere a múltiplos arguidos, consagrando um princípio de grande interesse prático para advogados e operadores do direito.
O caso origina-se de um processo com pluralidade de arguidos. Em apelação, em relação a L. L., foi declarada a extinção do crime por morte do arguido, enquanto a condenação de um coarguido permaneceu inalterada. Este último apresentou um incidente de execução alegando a incompetência da Corte d'Appello, sustentando que, por não ter sofrido qualquer alteração, a sua posição deveria ter retornado ao tribunal. A Cassação rejeita o recurso.
Em processos com pluralidade de arguidos, a competência do juiz de apelação para decidir "em executivis" deve ser afirmada, em virtude do princípio da unidade da execução, não só em relação àqueles para os quais a sentença de primeiro grau foi substancialmente reformada, mas também em relação àqueles em relação aos quais a decisão foi confirmada, mesmo quando a reforma substancial consista na declaração de extinção do crime por morte do réu.
A máxima reafirma uma orientação já expressa em precedentes conformes (Cass. nn. 10415/2010, 14686/2014, 48933/2019), enfatizando dois pilares: a unidade da execução e o art. 665, parágrafo 2º, do c.p.p., que indica no juiz que proferiu a decisão a sede natural do incidente de execução.
Citando a jurisprudência constitucional (Corte cost., sent. 150/1987) e várias decisões de legitimidade, a Corte sublinha que a morte de um dos arguidos não quebra o vínculo que une a posição dos outros, pois a execução da sentença permanece uma fase única e inseparável.
A decisão oferece indicações valiosas aos advogados penalistas:
Para o Ministério Público, a sentença facilita a gestão unitária dos títulos executivos, reduzindo a circulação de atos entre diferentes gabinetes e contendo o risco de conflitos de competência.
A Cassação, com a sentença n. 15452/2025, confirma uma orientação sólida e coerente: quando em apelação ocorre uma modificação, mesmo que parcial, da sentença de primeiro grau, a competência em executivis permanece em capo ao juiz de segundo grau para todos os arguidos. Uma escolha que privilegia a eficiência do processo penal e a certeza do direito, oferecendo aos operadores um ponto de referência agora difícil de contestar.