Penas substitutivas e poderes de ofício do juiz: a Cassação n. 13114/2025 sobre o ônus probatório do réu

A Corte de Cassação, seção penal, com a sentença n. 13114 depositada em 3 de abril de 2025, voltou a lançar luz sobre o tema – cada vez mais atual – das penas substitutivas das breves detenções. O cerne da decisão diz respeito à identificação de quem deve fornecer as informações úteis para avaliar o acesso do réu a tais medidas: o próprio réu ou o juiz por meio dos escritórios competentes? O veredito esclarece a questão e redefine seus limites práticos.

O quadro normativo de referência

O d.lgs. 150/2022 reformou profundamente o art. 20-bis c.p., reintroduzindo as penas substitutivas (trabalho de utilidade pública, detenção domiciliar simples, semiliberdade e pena pecuniária) para condenações não superiores a quatro anos. No aspecto processual, o art. 545-bis c.p.p. disciplina a fase deliberativa: o juiz avalia «as condições de vida, pessoais, familiares, sociais, econômicas e patrimoniais» do réu, valendo-se do Escritório de Execução Penal Externa (UEPE) e, se necessário, da PG.

Justamente o cruzamento entre essas disposições e o princípio de personalização da pena de que trata o art. 133 c.p. gerou dúvidas práticas: é o réu que deve depositar documentação de rendimentos ou familiar? Ou pode se limitar a pedir a substitutiva, deixando ao juiz toda a verificação?

O ditame da Suprema Corte

Em tema de penas substitutivas de penas de detenção breves, o réu não tem o ônus de produzir documentação sobre suas condições de vida e capacidade de cumprimento, podendo o juiz adquirir do escritório de execução penal externa e, se for o caso, da polícia judiciária, todas as informações consideradas necessárias em relação às condições de vida, pessoais, familiares, sociais, econômicas e patrimoniais do referido.

A máxima, elaborada pelos juízes A. P. (Pres.) e L. A. (redator-relator), abrange uma leitura «garantista» do procedimento: o pedido de pena substitutiva não se transforma em um obstáculo probatório contra o réu. Diversamente, o juiz ex officio deve agir para obter todos os dados úteis, dirigindo-se primeiramente ao UEPE, que já desde 2018 tem funções consultivas reforçadas, e, se oportuno, às forças policiais para verificações no território.

Por que a decisão é relevante

  • Tutela do direito de defesa: o réu não corre o risco de ter a medida negada por mera falta de documentação.
  • Centralidade do juiz: a Corte afirma um verdadeiro «dever de investigação» sobre os dados pessoais, estendendo princípios já conhecidos em matéria de medidas cautelares reais.
  • Eficiência do UEPE: cresce o papel dos assistentes sociais da execução penal externa, chamados a fornecer pareceres tempestivos e completos.

A pronúncia, em linha com os precedentes n. 44402/2022 e n. 15927/2024, reforça o orientação que vê as penas substitutivas como instrumentos de desencarceramento e de ressocialização efetiva, em harmonia com o art. 3 CEDH e com a jurisprudência de Estrasburgo contrária a detenções breves desprovidas de concretas finalidades reeducativas.

Implicações práticas para defensores e PMs

Para os advogados defensores, a sentença não exclui a conveniência de produzir imediatamente elementos positivos sobre o cliente (emprego, apoio familiar, possibilidade de realizar trabalhos socialmente úteis); tais documentos aceleram a decisão e orientam o juiz. No entanto, a ausência desses atos não poderá mais justificar o indeferimento do pedido.

Os promotores públicos, por sua vez, poderão solicitar apurações do UEPE para garantir a efetividade da opção substitutiva e, em audiência, contestar apenas pedidos realmente infundados, evitando oposições meramente formais.

Conclusões

A Cassação n. 13114/2025 representa um importante passo na evolução do sistema sancionatório italiano: liberta o réu de obrigações documentais por vezes onerosas e reafirma a natureza inquisitória – no bom sentido – da fase de comensuração da pena substitutiva. Uma mudança que impõe a magistrados e advogados recalibrar estratégias e prazos processuais, com o objetivo comum de conjugar certeza da pena e finalidade reeducativa.

Escritório de Advogados Bianucci