A Corte de Cassação, Seção IV penal, com a decisão n. 12713 depositada em 2 de abril de 2025, voltou a pronunciar-se sobre um tema que todo penalista encontra mais cedo ou mais tarde: o dobro dos prazos de prescrição em crimes de homicídio culposo plurimo. O caso dizia respeito a B. C., imputado por um trágico acidente rodoviário com múltiplas vítimas; a Corte de Apelação de Catânia havia declarado o crime prescrito sem aplicar o art. 157, parágrafo 6º, do Código Penal. A acusação recorreu, sustentando que o prazo deveria ser dobrado em virtude da pluralidade de mortes. A Cassação rejeita o recurso, estabelecendo limites claros e, ao mesmo tempo, limitados a essa exceção.
O art. 157, parágrafo 6º, do Código Penal prevê o dobro dos prazos de prescrição «para os crimes de que tratam os arts. 589 e 590, quando ocorrer a circunstância de que trata o quarto parágrafo do art. 589 ou o terceiro parágrafo do art. 590». O quarto parágrafo do art. 589 do Código Penal pune o homicídio culposo agravado pela violação de normas sobre circulação rodoviária ou sobre prevenção de acidentes de trabalho. O intento do legislador de 2016 (reforma do chamado “homicídio rodoviário”) é evidente: sancionar de forma mais severa quem, violando regras de cautela particularmente relevantes, causa a morte de um ou mais sujeitos.
O dobro dos prazos de prescrição previsto pelo art. 157, parágrafo sexto, do Código Penal, em relação à hipótese de que trata o art. 589, parágrafo quarto, do Código Penal, aplica-se apenas às tipificações de homicídio culposo plurimo agravado pela violação das normas sobre circulação rodoviária ou sobre prevenção de acidentes de trabalho.
Traduzido: se faltar a agravante “rodoviária” ou “de segurança do trabalho”, a pluralidade de vítimas não é suficiente para acionar o dobro. A Cassação reitera assim o que já havia afirmado anteriormente (entre outros, Cass. 23944/2013, 51959/2016, 29439/2020), em defesa do princípio de legalidade (art. 25, co. 2, da Constituição) e do favor rei em matéria de prescrição.
A Corte Constitucional, com a sentença n. 143/2021, ressaltou que toda extensão dos prazos de prescrição constitui exceção à regra geral e deve ser interpretada restritivamente. A Cassação segue a mesma linha: uma leitura extensiva – “basta que as vítimas sejam mais de uma” – violaria o requisito da taxatividade, transformando a cláusula em uma presunção de maior periculosidade não prevista pela lei.
O princípio afirmado interessa em particular:
Outras hipóteses de pluralidade de mortes – pensemos em erros médicos ou em calamidades naturais imputáveis a culpa – permanecem, portanto, ancoradas ao prazo ordinário de prescrição (hoje, para o homicídio culposo simples, 6 anos + suspensões), com repercussões estratégicas nas escolhas defensivas, desde o acordo de pena até os pedidos de rito abreviado.
A sentença n. 12713/2025 reforça um entendimento coerente: a compressão do direito ao esquecimento processual é admitida apenas nos casos expressamente previstos. Para que ocorra o dobro dos prazos, é necessário que o homicídio culposo plurimo seja agravado pelas violações de regras cardeais para a segurança rodoviária ou para a saúde dos trabalhadores. Para operadores do direito, empregadores e cidadãos, a mensagem é dupla: por um lado, máxima severidade para quem infringe normas de salvamento de vidas; por outro, garantias sólidas em defesa de quem responde por culpa sem as agravantes tipificadas.