Com a decisão n. 13353, depositada em 7 de abril de 2025, a Corte de cassação volta a um tema crucial do processo penal: a especificidade dos motivos de recurso em relação à exceção de prescrição. O caso, que via o arguido U. C. por participação em associação para o tráfico de estupefacientes, ofereceu à Quarta Seção a oportunidade de reafirmar princípios já estabelecidos, mas frequentemente negligenciados na prática defensiva.
É inadmissível, por carecer do requisito de especificidade do motivo, o recurso de cassação com o qual se alega o não reconhecimento "ex officio", por parte do juiz de mérito, da prescrição do crime, no caso em que o recorrente não forneça uma representação completa da sequência processual e não demonstre, à luz desta, a ocorrência da maturidade do prazo legal. (Fato relativo a crime de participação em associação para o tráfico de estupefacientes, com contestação denominada "aberta", em relação à qual, no recurso, se omitiu a apresentação de elementos pelos quais se pudesse inferir, em relação ao decidido pelo tribunal de apelação, um encerramento antecipado da contestação, útil para fins de prescrição).
A Corte cita os arts. 606, 581 e 129 do Código de Processo Penal italiano, esclarecendo que a prescrição pode (e deve) ser reconhecida de ofício, mas apenas se do processo resultarem elementos certos. Quando, ao contrário, é o recorrente quem se queixa do não reconhecimento, ele tem o ónus de especificar a cronologia completa dos atos, indicando de forma analítica a data de cometimento do facto, os eventuais atos interruptivos e a duração das suspensões.
O art. 606, parágrafo 1, alínea e), do Código de Processo Penal italiano sanciona com a inadmissibilidade os motivos não específicos. A sentença comentada retoma uma orientação constante (v. Cass. 35791/2019, 12093/2021) e esclarece que a reclamação sobre a prescrição não pode reduzir-se a uma invocação genérica da decorrência dos prazos. É necessário:
Se estas etapas faltarem — como no caso decidido — o recurso é declarado inadmissível sem entrar no mérito, com condenação ao pagamento das custas ex art. 616 do Código de Processo Penal italiano.
Particularmente interessante é a referência às contestações, assim chamadas, abertas, frequentes em crimes associativos (art. 74 do Decreto Presidencial 309/1990). Se a imputação não individualiza a data final da conduta, o prazo prescricional decorre da data indicada como cessação da associação, frequentemente fixada no momento da sentença de primeiro grau. Para que a prescrição ocorra antes, o recorrente deve provar um encerramento antecipado (por exemplo, a sua saída da sociedade). A falta de alegação de tais elementos, observa a Cassação, torna impossível qualquer reconhecimento oficioso por parte do juiz.
No plano prático, a sentença oferece aos advogados um duplo aviso: por um lado, cuidar meticulosamente da redação dos motivos de recurso; por outro, avaliar cuidadosamente a oportunidade de invocar a prescrição, sabendo que um motivo genérico pode voltar-se contra o defensor e o cliente.
A decisão n. 13353/2025 confirma um roteiro já traçado pela jurisprudência de legalidade, mas fá-lo com tons particularmente nítidos: a Corte de cassação não é terreno para reclamações vagas. Para invocar a prescrição é preciso munir-se de cronologia, cálculos e referências pontuais aos atos. Na ausência destes requisitos, o risco é o de ver o próprio recurso declarado inadmissível, com consequências económicas e processuais não negligenciáveis.
Para os profissionais do direito penal, a sentença torna-se, portanto, um lembrete operacional: antes de recorrer, verificar os prazos, reconstruir os atos e motivar de forma analítica. Para os não iniciados, é a confirmação de que a justiça penal exige rigor tanto da acusação quanto da defesa, a proteção de um processo equitativo e eficiente.