Omissão de notificação ao MP na revisão: a Cassação esclarece com a sentença n. 15503/2025

O ordenamento penal italiano dedica grande atenção às garantias processuais na fase das medidas cautelares. A Corte de Cassação, com a sentença n. 15503 de 20 de março de 2025 (depositada em 18 de abril de 2025), oferece um novo elemento interpretativo, abordando a omissão de comunicação da notificação de audiência ao Ministério Público legitimado junto ao tribunal de recurso. A decisão, que anulou sem remessa a ordem do Tribunal de Revisão de Palermo, gira em torno dos arts. 178, parágrafo 1, alínea b), 309 e 300 do Código de Processo Penal e impõe reflexões para advogados e operadores do direito.

A vicenda processual

O caso origina-se de um julgamento em que, após a reforma da sentença absolutória de primeiro grau nos termos do art. 300, parágrafo 5, do Código de Processo Penal, o Procurador-Geral havia solicitado a aplicação de uma medida cautelar. Na fase de revisão, no entanto, a notificação da audiência foi feita exclusivamente a tal Procurador-Geral, e não também ao Ministério Público junto à Procuradoria Distrital Antimáfia, constituído perante o mesmo Tribunal. Daí, o recurso de cassação baseado na violação do contraditório entre as partes públicas.

O princípio de direito afirmado

Omissão de comunicação da notificação de audiência ao Ministério Público constituído junto ao tribunal de recurso – Consequências – Nulidade geral de regime intermédio dedutível com recurso de cassação – Existência – Comunicação da notificação ao diverso escritório requisitante que solicitou a aplicação da medida – Relevância – Exclusão – Fato.

A omissão de comunicação da notificação da data fixada para a audiência perante o tribunal de revisão ao Ministério Público constituído junto ao mesmo tribunal distrital, nos termos do art. 309, parágrafo 8, do Código de Processo Penal, configura uma nulidade geral de regime intermédio, ex art. 178, parágrafo 1, alínea b), do Código de Processo Penal, dedutível por meio do recurso de cassação, sem que se possa considerar suprida pela comunicação da notificação ao diverso órgão requisitante que solicitou a aplicação da medida. (Na hipótese ... não também ao Ministério Público da Procuradoria Distrital Antimáfia).

Comentário: a Corte reitera que o contraditório entre as partes públicas é imprescindível. O legislador, com o art. 309, parágrafo 8, obriga o tribunal de revisão a informar o Ministério Público "constituído" junto à sede do recurso. Se a informação for direcionada a um escritório diverso – ainda que envolvido na fase cautelar – a garantia defensiva é comprimida e ocorre a nulidade "geral de regime intermédio" (art. 178). Isso permite fazer valer o vício em cassação, evitando regressos processuais inúteis e preservando a duração razoável do processo.

Implicações práticas para a defesa

  • Tempestividade das exceções: a nulidade ex art. 178 pode ser levantada pela primeira vez em cassação; no entanto, constatar imediatamente a falta de contraditório permite acelerar a anulação da ordem.
  • Verificação das notificações: os advogados devem solicitar cópia das notificações de audiência para verificar se chegaram a todos os sujeitos indicados pelo art. 309, parágrafo 8.
  • Papel do Ministério Público distrital: quando a investigação recai sob a competência antimáfia, o Ministério Público junto à Procuradoria Distrital mantém titularidade na fase de revisão, mesmo que um diverso escritório requisitante tenha promovido a medida.
  • Estratégia cautelar: a decisão oferece um poderoso instrumento para contestar restrições pessoais baseadas em procedimentos notificados de forma incompleta.

Coordenação com a jurisprudência anterior

A Corte cita implicitamente as Seções Unidas n. 31011/2009 e n. 44060/2024, que já haviam qualificado como nulidade de regime intermédio certas compressões do contraditório na audiência de revisão. A pronúncia de 2025 consolida o entendimento, diferenciando-se de algumas decisões de 2014 (rv. 260874) que haviam reconhecido formas de "sanatória implícita" quando o diverso escritório do Ministério Público tivesse sido de qualquer forma parte do procedimento. Agora, a regra é clara: a notificação deve ser feita a todos os Ministérios Públicos envolvidos pelo art. 309.

Conclusões

A sentença n. 15503/2025 representa um importante baluarte na tutela do contraditório na fase cautelar, evitando o risco de que decisões limitativas da liberdade pessoal sejam adotadas sem a plena participação do Ministério Público competente. Para os defensores, o monitoramento pontual das notificações torna-se crucial; para os juízes de revisão, um alerta para observar escrupulosamente o ditame normativo. A mensagem da Cassação é clara: as garantias não são um mero formalismo, mas a própria substância de um justo processo.

Escritório de Advogados Bianucci