Com a decisão de 12 de março de 2025 (depositada em 16 de abril de 2025), n. 15109, a VI Seção penal da Corte de Cassação anulou com reenvio a decisão do Tribunal de Apelação de Roma que havia dado o sinal verde para a extradição de B. B. para a Turquia. O caso, centrado no temor de tratamentos desumanos e degradantes contra um cidadão de etnia curda, oferece uma oportunidade valiosa para refletir sobre os padrões de proteção dos direitos fundamentais no âmbito da cooperação judiciária internacional.
O art. 705, parágrafo 2, do Código de Processo Penal italiano impõe ao Tribunal de Apelação negar a extradição caso existam motivos para crer que a pessoa corre o risco de penas contrárias ao art. 3 da CEDH. Sobre este ponto, a Cassação cita não apenas precedentes internos (n. 26742/2021, 31588/2023, 18044/2022), mas também a recente decisão do TJUE, Grande Seção, de 18 de junho de 2024, Generalstaatsanwaltschaft Hamm c. Turquia, causa C-352/22, que estabeleceu que os Estados membros devem basear-se em «elementos objetivos, confiáveis, precisos e atualizados», sem se contentar com meras garantias diplomáticas.
Em matéria de extradição para o exterior, quando o pedido é apresentado pela Turquia, existe o risco concreto de submissão a tratamentos desumanos ou degradantes, em particular, no que diz respeito a indivíduos de etnia curda afiliados a partidos de oposição, uma vez que múltiplas e confiáveis fontes supranacionais demonstram a existência de violações sistemáticas dos direitos humanos nas prisões, de torturas e maus-tratos, bem como da comprometimento, no sistema judiciário turco, do direito de defesa e da independência da magistratura em relação a um julgamento justo, demonstrando também que não pode ser atribuído relevo ao levantamento da suspensão da aplicação da Convenção para a Salvaguarda dos Direitos do Homem, que havia sido disposta, naquele Estado, em julho de 2016.
Comentário: a máxima, de inequivocável clareza, vincula os juízes nacionais a um controle pontual sobre as condições carcerárias e sobre a independência dos órgãos judiciários turcos. Não basta, portanto, a revogação do estado de emergência de 2016 nem um compromisso genérico do governo requerente; é necessária, caso a caso, uma análise documentada sobre o risco de violações do art. 3 da CEDH.
A Cassação identifica alguns parâmetros que o Tribunal de Apelação deverá reexaminar em sede de reenvio:
Onde persistir uma dúvida razoável, opera o princípio da precaução: a extradição deve ser negada.
Para os advogados, a sentença oferece um poderoso instrumento de defesa. Será fundamental:
Para os juízes, a decisão serve como um aviso: a mera recepção das notas verbais turcas não satisfaz os padrões europeus de proteção.
A Cass. n. 15109/2025 confirma uma linha de rigor já traçada pela jurisprudência nacional e supranacional: a proteção dos direitos fundamentais é prioritária em relação às exigências de cooperação penal. Na presença de um risco concreto de tortura ou tratamentos degradantes, a Itália deve negar a extradição. A mensagem é clara: a cooperação judiciária não pode transformar-se em cumplicidade em violações dos direitos humanos.