Enfrentar uma acusação de roubo simples pode gerar ansiedade e preocupação, especialmente pelas consequências que um processo penal pode ter na vida pessoal e profissional. Como advogado criminalista atuante em Milão, compreendo quão delicada é esta fase e quão fundamental é intervir tempestivamente. O crime de roubo, disciplinado pelo artigo 624 do Código Penal, configura-se quando alguém se apropria de coisa móvel alheia, subtraindo-a de quem a detém, com o intuito de obter lucro para si ou para outrem. No entanto, é essencial compreender que recentes reformas legislativas, em particular a Reforma Cartabia, modificaram significativamente o regime de procedibilidade para esta tipologia de crime.
Hoje, o roubo simples é punível quase exclusivamente mediante queixa do ofendido. Isto significa que, ao contrário dos crimes de ação penal pública onde o Estado intervém automaticamente, para o roubo simples é necessária uma manifestação de vontade da pessoa ofendida que solicita a punição do culpado. Sem esta queixa, validamente apresentada no prazo de três meses após o conhecimento do facto, o processo penal nem sequer pode iniciar-se ou, se iniciado, deve ser interrompido. Esta alteração normativa abre importantes espaços de defesa, pois desloca o foco da mera sala de tribunal para a fase pré-processual e para a gestão das relações com a pessoa ofendida, tornando o papel do advogado ainda mais central na resolução antecipada da controvérsia.
A abordagem do Dr. Marco Bianucci, advogado especialista em direito penal em Milão, foca-se na gestão estratégica da fase que antecede o julgamento propriamente dito. Nos casos de roubo simples, esperar passivamente pelo processo é frequentemente um erro. A nossa estratégia prevê uma análise imediata do processo para verificar, antes de mais nada, a validade formal da queixa. Subsequentemente, avaliamos a possibilidade de empreender um percurso de justiça restaurativa ou de negociação com a parte ofendida. O objetivo primário é frequentemente obter a remissão da queixa: através da reparação do dano ou das restituições, é possível encontrar um acordo que leve a vítima a retirar a acusação, determinando assim a extinção do crime sem chegar a uma condenação.
Ademais, caso a remissão não seja praticável, o escritório avalia a aplicabilidade do artigo 162-ter do Código Penal, que prevê a extinção do crime por condutas reparatórias. Como advogado criminalista com sólida experiência em Milão, o Dr. Bianucci assiste o cliente na formulação de uma oferta real e congruente de indemnização que, se considerada idónea pelo Juiz, pode encerrar o caso mesmo sem a aceitação explícita da parte ofendida. Esta abordagem proativa não visa apenas evitar as consequências penais mais graves, como a mancha no registo criminal, mas também reduz drasticamente os tempos e o stress associados a um longo processo penal. Cada caso é tratado com a máxima confidencialidade e com uma estratégia à medida, estudada para proteger o futuro do cliente da melhor forma.
Se a pessoa ofendida decidir retirar a queixa, ocorre o que tecnicamente se chama remissão da queixa. Se o investigado ou arguido aceitar esta remissão, o crime extingue-se imediatamente. Isto significa que o processo penal se encerra sem chegar a uma condenação e sem consequências penais para o acusado, desde que as custas processuais, se previstas, sejam regularizadas.
O prazo perentório para apresentar queixa é de três meses a contar do dia em que a pessoa ofendida teve conhecimento do facto que constitui crime. Se a queixa for apresentada após este prazo, é inadmissível e o crime já não é passível de procedimento penal. Como advogado especialista em direito penal, uma das primeiras verificações que efetuo diz respeito precisamente ao cumprimento destes prazos por parte da acusação.
Sim, é possível através do instituto das condutas reparatórias previsto no art. 162-ter do Código Penal. Se o arguido reparar integralmente o dano, mediante restituições ou indemnização, e o fizer antes da abertura do debate, o Juiz pode declarar o crime extinto. Isto é possível mesmo que a pessoa ofendida recuse a oferta, desde que o Juiz a considere congruente.