A prescrição do direito à indemnização por danos, especialmente quando decorrente de um ilícito que também constitui crime, é um tema jurídico crucial. O Tribunal de Cassação, com o Acórdão n.º 16132 de 16 de junho de 2025, forneceu um esclarecimento fundamental sobre o início da contagem do prazo. Esta decisão é essencial para quem sofreu um prejuízo e pretende solicitar a sua reparação, sobretudo quando o facto assume relevância penal.
O art. 2947.º do Código Civil estabelece uma prescrição quinquenal para a indemnização por ilícito. O n.º 3 derroga: se o facto for crime e para ele for previsto um prazo de prescrição mais longo, este aplica-se também à ação civil. O "dies a quo" é a questão chave, em relação ao art. 2935.º do Código Civil. A Cassação esclarece a relação entre o processo penal e o civil.
A Terceira Secção Civil da Cassação, com o Acórdão n.º 16132/2025 (Presidente Dr. F. R. G. A., Relator Dr. P. S.), resolveu as incertezas sobre a interação entre o processo civil e penal. A decisão, no litígio entre a Advocacia-Geral do Estado e o Sr. C. M. U., estabeleceu um princípio cardeal para a proteção dos direitos de indemnização. A Suprema Corte enunciou que:
Para efeitos da aplicabilidade da disciplina contida no segundo período do n.º 3 do art. 2947.º do Código Civil – a qual, para a hipótese de facto ilícito considerado pela lei como crime, prevê o início da contagem do prazo de prescrição a partir da irrevogabilidade da sentença penal – é necessária a constituição de parte civil, com a consequência de que, na sua falta, o prazo prescricional mais longo previsto para o crime começa a contar da data do facto, visto que a mera pendência do processo penal não torna impossível o exercício do direito de indemnização e, na ausência de uma disposição derrogatória expressa, deve ser aplicado o princípio geral do art. 2935.º do Código Civil.
Esta máxima é fundamental: o benefício do prazo de prescrição mais longo, ligado à irrevogabilidade da sentença penal, não é automático. Ativa-se apenas se o lesado se constituiu parte civil no procedimento penal. Sem este ato, o prazo para a ação de indemnização permanece ancorado à data do facto danoso, segundo o art. 2935.º do Código Civil. A pendência de um processo penal não impede a atuação em sede civil.
O Acórdão n.º 16132/2025 tem precisas repercussões para os lesados:
Esta interpretação garante a certeza do direito e incentiva o exercício tempestivo das ações de indemnização.
O Acórdão n.º 16132/2025 é uma referência crucial. Para beneficiar dos prazos de prescrição mais extensos, a constituição de parte civil no processo penal é imprescindível. A sua omissão pode comprometer o direito à indemnização. É essencial confiar em profissionais do direito experientes para uma correta estratégia e a plena proteção dos seus direitos.