No complexo mundo do direito securitário, a interpretação das cláusulas contratuais reveste-se de importância capital, podendo determinar a operacionalidade ou não de uma cobertura securitária. Uma recente intervenção do Tribunal da Cassação, a Decisão n.º 17323 de 27/06/2025, oferece valiosos esclarecimentos sobre a equiparação entre o conhecimento de "atos de investigação" e o pedido formal de indemnização do dano no âmbito das apólices de responsabilidade civil. Esta pronúncia é de grande relevância para quem quer que se encontre a gerir um sinistro ou a interpretar as condições da sua apólice, fornecendo uma bússola para se orientar entre as dobras do contrato.
O seguro de responsabilidade civil, disciplinado pelo Artigo 1917.º do Código Civil, tem como finalidade manter o segurado indene daquilo que este seja obrigado a pagar a terceiros a título de indemnização do dano. Frequentemente, as apólices incluem cláusulas que equiparam o pedido formal de indemnização à mera tomada de conhecimento, por parte do segurado, de "atos de investigação" relativos ao facto gerador da responsabilidade. Esta previsão destina-se a antecipar a fase de ativação da cobertura, permitindo ao segurador intervir tempestivamente.
No entanto, a formulação de tais cláusulas pode gerar incertezas: que atos de investigação são suficientes? Devem ser especificamente dirigidos contra o segurado? A Suprema Corte, com a Decisão n.º 17323/2025, respondeu a estas perguntas, estabelecendo um limite interpretativo fundamental.
Em matéria de seguro de responsabilidade civil, a cláusula de apólice que equipara ao pedido de indemnização do dano o conhecimento de "atos de investigação", de qualquer forma conhecidos e inerentes ao facto gerador da responsabilidade, só pode considerar-se operante se ditos atos forem percetíveis como inequivocamente dirigidos à apuração de factos suscetíveis de dar lugar à responsabilidade civil do segurado deduzida em contrato.Esta máxima da Suprema Corte é de fundamental importância porque esclarece um aspeto crucial das apólices de seguro de responsabilidade civil. Em suma, não é suficiente que o segurado tome conhecimento de uma investigação genérica para ativar a cobertura securitária. A cláusula que equipara o conhecimento de "atos de investigação" ao pedido de indemnização do dano só é operante se tais atos forem percetíveis de forma inequívoca como dirigidos a verificar factos que poderiam fazer surgir a responsabilidade civil do segurado. Isto significa que a investigação deve ser específica e direcionada a estabelecer se o segurado cometeu um ilícito civil que se enquadra na cobertura da apólice. Não basta uma simples notícia de uma investigação, mas sim uma clara indicação de que esta se destina a definir uma potencial responsabilidade civil a cargo do segurado.
A situação que levou à Decisão n.º 17323/2025 opunha A. (D. L. N.) e A. (M. S.). O caso dizia respeito a uma apólice de seguro de responsabilidade civil celebrada por uma estrutura sanitária. Antes da celebração do contrato, tinham sido realizados atos de investigação por parte da Autoridade Judiciária, mas não contra o pessoal da estrutura sanitária segurada, mas sim contra o marido da vítima.
O Tribunal da Relação de Roma excluiu que o mero cumprimento de tais atos de investigação pudesse tornar operante a equiparação prevista na apólice. A Suprema Corte confirmou tal decisão, rejeitando o recurso. A motivação é clara: os atos de investigação, para ativar a cláusula, devem ser "inequivocamente dirigidos à apuração de factos suscetíveis de dar lugar à responsabilidade civil do segurado deduzida em contrato".
No caso em apreço, os atos de investigação não eram dirigidos contra o pessoal da estrutura sanitária segurada, mas sim contra um terceiro (o marido da vítima). Portanto, não podiam ser considerados inequivocamente orientados para identificar uma responsabilidade civil da própria estrutura, e consequentemente não podiam ativar as condições de garantia previstas na apólice. Isto reitera a importância de uma leitura atenta e circunstanciada das cláusulas contratuais, em linha com os princípios de interpretação dos contratos de que trata o Artigo 1362.º do Código Civil.
A Decisão n.º 17323 de 2025 oferece indicações cruciais para segurados e seguradores:
A pronúncia do Tribunal da Cassação com a Decisão n.º 17323 de 27/06/2025 reforça o princípio da especificidade na interpretação das cláusulas securitárias. Para as apólices de responsabilidade civil, a simples notícia de uma investigação não é suficiente para ativar a cobertura se esta não for clara e inequivocamente destinada a apurar a responsabilidade civil do segurado. Esta decisão sublinha a importância para os segurados de compreenderem a fundo as condições da sua apólice e, em caso de dúvida, de se dirigirem a profissionais jurídicos para uma correta interpretação. Ao mesmo tempo, convida os seguradores a redigirem cláusulas cada vez mais claras e precisas, para evitar litígios e garantir a máxima transparência nas relações contratuais.