O avanço tecnológico impulsionou a Administração Pública a adotar sistemas automatizados para a produção de atos, incluindo os avisos de liquidação tributária. Essa digitalização, embora eficiente, levanta questões sobre a validade formal, especialmente no que diz respeito à assinatura. A Corte de Cassação, com a Ordem n.º 15962 de 15 de junho de 2025, forneceu importantes esclarecimentos, consolidando o entendimento jurisprudencial sobre a legitimidade da assinatura impressa em atos tributários automatizados.
A validade legal de um documento administrativo depende da sua correta assinatura. Para atos tributários regionais e locais, o artigo 1.º, n.º 87, da Lei n.º 549 de 1995, introduziu uma derrogação: a assinatura autógrafa pode ser substituída pela indicação impressa do nome do responsável. A Cassação reiterou que esta norma especial conserva plenamente a sua eficácia, não tendo sido revogada. A decisão da Suprema Corte, ao rejeitar o recurso de G. C. contra T. C., confirma a legitimidade dos avisos de liquidação produzidos automaticamente, desde que respeitem requisitos precisos. A máxima da ordem é clara:
Em matéria de tributos regionais e locais, quando o ato de liquidação ou de apuração for produzido por sistemas informáticos automatizados, a respetiva assinatura pode ser legitimamente substituída pela indicação impressa do nome do responsável, identificado por despacho administrativo específico, não tendo sido revogado o art. 1.º, n.º 87, da lei n.º 549 de 1995, norma especial que conserva a sua eficácia. (No caso em apreço, a S.C. confirmou a sentença recorrida, que considerou desnecessário o despacho administrativo de delegação, pois o aviso de liquidação continha o nome impresso do representante legal da sociedade concessionária, que manteve sobre si a responsabilidade pelo procedimento automatizado).
Este princípio estabelece que a assinatura impressa é válida se o nome do responsável tiver sido identificado por um despacho administrativo específico. Uma importante exceção foi destacada: se o aviso contiver o nome impresso do representante legal de uma sociedade concessionária que manteve a responsabilidade pelo procedimento automatizado, o despacho de delegação pode não ser exigido. Os requisitos chave para a validade são, portanto:
Para os contribuintes, esta ordem significa que um aviso de liquidação com assinatura impressa é legítimo, mas é fundamental verificar a sua conformidade, em particular a presença do nome do responsável e a existência do respetivo despacho administrativo (quando exigido). A falta destes elementos pode tornar o ato passível de impugnação. Para as Administrações, a decisão reitera a obrigação de formalizar claramente as responsabilidades nos processos automatizados, garantindo transparência e atribuibilidade. A Ordem n.º 15962 de 2025 é um elemento fundamental para conciliar a eficiência administrativa e a proteção dos direitos dos cidadãos na era digital. Compreender estas dinâmicas e contar com assistência jurídica qualificada é essencial para proteger os seus interesses.