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A duplicação das penas na intermediação financeira: comentário sobre a sentença n. 17615 de 2023. | Escritório de Advogados Bianucci

O dobro das penas na intermediação financeira: comentário sobre a sentença n. 17615 de 2023

A sentença n. 17615 de 23 de fevereiro de 2023 representa uma importante decisão da Corte de Cassação em matéria de exercício abusivo da atividade de intermediação financeira. Com esta decisão, os juízes examinaram a questão do dobro das penas previsto pela lei n. 262 de 2005 e a sua aplicabilidade à luz das alterações introduzidas pelo decreto legislativo n. 141 de 2010.

Contexto Normativo e Jurisprudencial

O crime de exercício abusivo da atividade de intermediação financeira é disciplinado pelo artigo 132 do decreto legislativo n. 385 de 1993. A reformulação deste artigo, ocorrida com o art. 8, comma 2, do decreto legislativo n. 141 de 2010, trouxe significativas alterações à normativa vigente. Em particular, a Corte estabeleceu que:

Exercício abusivo da atividade de intermediação financeira de que trata o art. 132 d.lgs. n. 385 de 1993, como substituído pelo art. 8, comma 2, d.lgs. n. 141 de 2010 - Dobro das penas previsto pelo art. 39 da lei n. 262 de 2005 - Aplicabilidade - Exclusão. A reformulação do art. 132 d.lgs. 1 de setembro de 1993, n. 385, referente ao crime de exercício abusivo de atividade financeira por obra do art. 8, comma 2, d.lgs. 13 de agosto de 2010, n. 141, comportou a revogação tácita do art. 39 da lei 28 de dezembro de 2005, n. 262, na parte relativa ao dobro das penas cominadas para o referido crime.

Implicações da Sentença

A Corte esclareceu que a reformulação normativa comportou a revogação tácita do dobro das penas para o crime de exercício abusivo de atividade de intermediação financeira. Isto significa que, a partir da entrada em vigor das novas disposições, já não é aplicável o dobro das penas previsto pela lei n. 262 de 2005. Esta decisão tem um impacto significativo no tratamento sancionatório dos crimes de intermediação financeira, levando a uma redução das penas para os sujeitos acusados de tal crime.

  • Reformulação do artigo 132 do d.lgs. n. 385/1993
  • Revogação tácita do art. 39 da lei n. 262/2005
  • Impacto nas sanções para o exercício abusivo da atividade de intermediação

Conclusões

A sentença n. 17615 de 2023 oferece uma importante reflexão sobre as dinâmicas normativas relativas à intermediação financeira. As alterações legislativas e a consequente decisão da Corte de Cassação evidenciam como o direito penal económico está em contínua evolução, exigindo uma atenta análise por parte dos operadores do setor e dos advogados empenhados na defesa de sujeitos acusados de crimes financeiros. Manter-se atualizado sobre tais mudanças é fundamental para garantir uma defesa eficaz e adequada às novas disposições.

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