O Valor da Causa e a Apelabilidade das Sentenças: As Chaves da Ordem 9970/2025 da Cassação

No complexo panorama do direito civil italiano, as decisões da Corte de Cassação servem de bússola para orientar a interpretação e a aplicação das normas. Um pronunciamento recente, a Ordem n. 9970 de 16 de abril de 2025, revela-se de particular interesse, oferecendo importantes esclarecimentos sobre a determinação do valor das causas de ressarcimento de danos propostas perante o Juiz de Paz e, consequentemente, sobre o meio de impugnação cabível. Esta pronúncia, presidida pelo Dr. T. G. e redigida pela relatora Dra. A. I., intervém num litígio entre F. A. e A., rejeitando um recurso contra uma sentença do Tribunal de Bolonha de 26 de janeiro de 2022.

A Competência do Juiz de Paz e a Decisão por Equidade

O Juiz de Paz, com base no art. 7.º do Código de Processo Civil, tem uma competência por valor limitada. Em particular, para as causas relativas a bens móveis, a sua competência estende-se até 5.000 euros. No entanto, o art. 113, n.º 2, do c.p.c. prevê que o Juiz de Paz decida por equidade as causas cujo valor não exceda 1.100 euros, salvo aquelas decorrentes de relações jurídicas relativas a contratos ou a factos ilícitos respeitantes à circulação de veículos e de embarcações. Esta distinção é crucial, pois as sentenças proferidas por equidade são apeláveis apenas por violação das normas sobre o procedimento, de normas constitucionais ou comunitárias, ou dos princípios reguladores da matéria, como estabelecido pelo art. 339, n.º 3, do c.p.c.

O ponto focal da Ordem 9970/2025 reside precisamente na avaliação de quando um pedido de ressarcimento de danos excede o limite de competência por equidade, modificando assim as possibilidades de recurso. Frequentemente, os advogados, por cautela, inserem nos atos de citação um pedido específico de ressarcimento (por exemplo, 950 euros) acompanhado de uma cláusula genérica do tipo "ou a maior ou menor quantia considerada justa". A Cassação pronunciou-se sobre a eficácia desta cláusula.

A Máxima da Corte de Cassação: Uma Análise Detalhada

No julgamento instaurado perante o juiz de paz para o ressarcimento dos danos (no caso, por conduta de injúria agravada), caso o autor, além de pedir uma quantia específica não superior a mil e cem euros, tenha também concluído, alternativamente ou subsidiariamente, pela condenação do réu ao pagamento de uma quantia maior ou menor a determinar no decurso do julgamento, tal última indicação, embora não se possa reputar mera cláusula de estilo, não pode, contudo, considerar-se por si só suficiente para demonstrar a vontade do próprio autor de pedir uma quantia maior – e ainda menos uma quantia superior a 1100,00 euros – na ausência de qualquer outro índice interpretativo idóneo a gerar, pelo menos, a dúvida de que as circunstâncias alegadas sejam potencialmente idóneas a superar o valor expressamente mencionado e, em particular, aquele dentro do qual é admitida a decisão por equidade. (No caso, a S.C. confirmou a sentença do tribunal que havia declarado inadmissível ex art. 339, n.º 3, do c.p.c. o recurso interposto contra a sentença proferida pelo juiz de paz, considerando ininfluente, para fins de identificação do meio de impugnação cabível, o pedido adicional, formulado pelo autor no ato de citação, de condenação do réu ao pagamento de "uma quantia diferente considerada justa", em relação à quantia especificamente quantificada de 950,00 euros).

Esta máxima é de fundamental importância. A Corte de Cassação, embora reconhecendo que a cláusula genérica não é uma mera formalidade sem significado, limita drasticamente o seu alcance. Não basta pedir uma quantia "maior ou menor" para superar automaticamente o limite de 1.100 euros e, consequentemente, para tornar a sentença do Juiz de Paz apelável de forma ordinária. Para que o pedido possa ser considerado de valor superior a 1.100 euros, é necessário que existam outros elementos probatórios ou indiciários capazes de gerar uma dúvida razoável de que o dano efetivo possa superar tal montante. Na ausência de tais "índices interpretativos", o pedido genérico não é suficiente para modificar a natureza da decisão por equidade e, consequentemente, os limites à apelabilidade previstos pelo art. 339, n.º 3, do c.p.c. No caso específico, o pedido de 950 euros, embora acompanhado da fórmula genérica, não foi considerado suficiente para superar o limite, levando à inadmissibilidade do recurso.

As Implicações Práticas para os Cidadãos e Advogados

As consequências desta ordem são notáveis. Para os cidadãos, significa que, mesmo na presença de um pedido "de justiça", se o dano quantificado for inferior a 1.100 euros e não houver elementos concretos que façam presumir um dano maior, a sentença do Juiz de Paz será dificilmente impugnável em recurso. Para os advogados, a pronúncia impõe uma maior atenção na redação dos atos introdutórios:

  • É crucial especificar de forma detalhada as razões pelas quais o dano pode superar o limite de 1.100 euros, mesmo que se indique uma quantia específica inferior.
  • É preciso juntar provas ou elementos indiciários que suportem a potencial maior extensão do dano, evitando confiar unicamente na "cláusula de estilo".
  • A avaliação da competência por valor e do regime de impugnação deve ser feita com extremo cuidado desde o início do julgamento.

Esta pronúncia alinha-se com orientações anteriores da Cassação (como a Máxima n. 24153 de 2010), embora se afaste de outras (como a Máxima n. 3290 de 2018), evidenciando a necessidade de uma interpretação rigorosa para garantir a certeza do direito e a eficiência processual.

Conclusões

A Ordem 9970/2025 da Corte de Cassação reitera um princípio fundamental: a mera fórmula genérica de pedido de uma "quantia maior ou menor" não é suficiente, por si só, para determinar uma superação da competência por valor do Juiz de Paz que permita o recurso ordinário. É essencial que o autor forneça elementos concretos e indiciários que suportem a possibilidade de um ressarcimento superior ao limite de 1.100 euros. Esta decisão convida os operadores do direito a uma maior precisão na quantificação dos pedidos e na alegação das circunstâncias de facto, a fim de evitar desagradáveis surpresas em fase de impugnação e garantir a plena tutela dos direitos dos seus assistidos.

Escritório de Advogados Bianucci