O crime de usura representa uma das mais graves chagas sociais e econômicas, minando a dignidade das pessoas e a estabilidade do tecido econômico. Sua disciplina, complexa e articulada, requer frequentemente a intervenção da jurisprudência para esclarecer aspectos cruciais, especialmente em relação aos prazos processuais. É neste contexto que se insere a recente e significativa decisão da Corte de Cassação, a Sentença n. 26040, depositada em 16 de julho de 2025 (Ud. 16 de abril de 2025), que forneceu uma interpretação fundamental sobre a noção de “cobrança” para fins de início do prazo de prescrição para o crime de usura, nos termos do artigo 644-ter do Código Penal. Esta decisão, que teve como réu A. T., e cuja relatoria foi confiada ao relator M. C. sob a presidência de A. P., destina-se a orientar a aplicação da lei em matéria e a oferecer maior clareza a operadores do direito e cidadãos.
A usura, prevista no artigo 644 do Código Penal, pune quem quer que se faça dar ou prometer, sob qualquer forma, para si ou para outros, em contrapartida a uma prestação de dinheiro ou outra utilidade, juros ou outros benefícios usurários. A lei é severa, reconhecendo a gravidade de um comportamento que explora o estado de necessidade alheio. Um aspecto crucial na perseguição deste crime é a sua prescrição, ou seja, o prazo dentro do qual o Estado pode exercer a sua pretensão punitiva. O artigo 644-ter c.p. estabelece que o prazo de prescrição começa a contar do momento da “cobrança” dos juros ou do capital usurário. Mas o que se entende exatamente por “cobrança”? A questão não é banal e gerou diferentes orientações interpretativas, tornando necessária uma clarificação autorizada como a fornecida pela Cassação.
A Corte de Cassação, com a sentença n. 26040/2025, pronunciou-se de forma definitiva sobre esta antiga questão, fornecendo uma interpretação clara e precisa da noção de “cobrança” que serve como termo final para o início da prescrição. A máxima extraída da sentença é de fundamental importância:
Em tema de usura, a cobrança, constituindo ex art. 644-ter cod. pen. o momento último a partir do qual decorre a prescrição do crime, deve ser entendida como referida ao pagamento, por parte do devedor, de todo ou parte do capital ou dos juros usurários, ou à renovação dos títulos ou à realização do crédito em sede executiva ou ao recurso a procedimentos executivos que determinem um vínculo, mesmo que parcial, sobre o patrimônio do devedor. (Em motivação, a Corte precisou que a cobrança não coincide com a mera formação de um título executivo, como a pronúncia de uma sentença civil, em força do qual agir eventualmente em sede executiva).
Esta passagem da sentença é esclarecedora. A Suprema Corte, presidida por A. P., esclarece que a “cobrança” não é um mero ato formal, mas um evento substancial que incide concretamente sobre o patrimônio do devedor. Não basta, de fato, que exista um título executivo, como uma sentença civil que reconhece um crédito, para que a prescrição comece a contar. É necessário que ocorra um efetivo movimento de dinheiro ou uma ação que vincule, mesmo que parcialmente, o patrimônio do devedor. A Cassação lista diversas situações que integram a cobrança:
Esta interpretação, que se alinha com precedentes conformes como a sentença n. 11839 de 2018, evita que o prazo de prescrição possa contar precocemente demais, privando a vítima de uma adequada tutela. Se a simples formação de um título executivo fosse suficiente, o crime poderia prescrever mesmo antes que o usurário tivesse efetivamente percebido o seu ilícito lucro ou tivesse posto em prática ações concretas para obtê-lo, tornando vã a tutela penal.
As consequências práticas desta decisão são significativas. Para as vítimas de usura, a sentença n. 26040/2025 oferece maior certeza sobre os prazos dentro dos quais é possível denunciar o crime e ver o responsável perseguido. O momento a partir do qual a prescrição começa a contar é deslocado para a frente, em direção à efetiva lesão patrimonial, garantindo assim uma janela temporal mais ampla para agir. Para os operadores do direito, a decisão do colegiado, de que M. C. foi relator, fornece um critério interpretativo claro e unívoco, reduzindo as incertezas aplicativas e reforçando a luta contra a usura. É fundamental que quem quer que se encontre em situação de dificuldade econômica e suspeite ser vítima de usura se dirija prontamente a profissionais legais, os quais, à luz desta e de outras decisões, poderão fornecer a melhor assistência e iniciar os procedimentos de tutela necessários.
A Sentença n. 26040/2025 da Corte de Cassação representa um importante elemento no panorama jurisprudencial italiano em matéria de usura. Ao esclarecer a noção de “cobrança” e distingui-la da mera formação de um título executivo, a Corte reforçou as tutelas para as vítimas e forneceu um critério mais equitativo e aderente à realidade para o cálculo da prescrição. Esta decisão reitera o compromisso do sistema judiciário em combater o fenômeno da usura, garantindo que a justiça possa seguir o seu curso de forma eficaz e tempestiva, tutelando os direitos fundamentais dos cidadãos mais vulneráveis. Para qualquer dúvida ou necessidade de assistência em relação a situações de usura, é sempre aconselhável procurar um advogado especialista em direito penal.