O direito penal está em constante evolução. O acórdão n.º 25165 de 04/03/2025 da Corte de Cassação oferece um esclarecimento significativo sobre a aplicação da agravante de roubo, prevista no artigo 625, parágrafo primeiro, n.º 7-bis, do Código Penal. Esta decisão é crucial, pois estende o conceito de "infraestrutura" para a proteção dos serviços públicos essenciais.
O artigo 625 c.p. lista circunstâncias agravantes especiais para o roubo. O número 7-bis prevê a agravante quando o roubo é cometido “sobre material subtraído de infraestruturas destinadas à prestação de serviços públicos [...] ou a infraestruturas destinadas à prestação de serviços de transporte geridas por sujeitos públicos ou por privados em regime de concessão pública”. A ratio é clara: desencorajar condutas que comprometam serviços vitais. Mas o que se entende por "infraestrutura"? Sobre isso, a Suprema Corte forneceu uma interpretação extensiva.
Em tema de roubo, é configurável a agravante do fato cometido sobre material subtraído de infraestruturas destinadas à prestação de serviços de transporte geridas por sujeitos públicos ou por privados em regime de concessão pública, de que trata o art. 625, parágrafo primeiro, n.º 7-bis), cod. pen., no caso de subtração de combustível guardado no interior dos tanques dos veículos utilizados para o transporte de passageiros, devendo entender-se por "infraestruturas" não apenas as estruturas fixas que constituem bens imóveis, mas também os bens móveis estritamente funcionais à prestação do serviço. (Na motivação, a Corte afirmou, outrossim, que a "ratio" da agravante é a de tutelar mais incisivamente a correta e pontual prestação do serviço, através do agravamento da sanção cominada e da consequente procedibilidade de ofício do delito).
A máxima do acórdão n.º 25165/2025, relatado pelo Dr. A. Gentili, é fundamental. Estabelece que a agravante de roubo se aplica também à subtração de combustível dos tanques dos veículos afetos ao transporte de passageiros. A Corte esclareceu que o termo "infraestruturas" não se limita apenas às estruturas fixas (imóveis), mas inclui também os bens móveis "estritamente funcionais" à prestação do serviço. Esta visão ampla reconhece a natureza dinâmica dos sistemas de transporte, onde um elemento como o combustível pode paralisar um serviço inteiro, comprometendo a "correta e pontual prestação do serviço" que a norma visa tutelar.
A decisão da Cassação (caso P. G. contra A. L. Rizzo) deu ênfase à funcionalidade do bem em relação ao serviço. O combustível é indispensável para um ônibus, parte integrante da infraestrutura de transporte. Sem combustível, o serviço público é interrompido. A interpretação está em linha com a ratio da agravante, que visa garantir a prestação do serviço. O agravamento da sanção e a procedibilidade de ofício refletem a maior ofensividade de condutas que atingem bens essenciais para a coletividade.
Pontos chave:
O acórdão n.º 25165 de 2025 da Corte de Cassação é um importante elemento na interpretação do direito penal e na tutela dos serviços públicos. Estendendo o conceito de "infraestrutura" também aos bens móveis estritamente funcionais, como o combustível nos tanques dos ônibus, a Suprema Corte reiterou a centralidade da funcionalidade do serviço para a coletividade. Esta pronúncia esclarece um aspecto controverso da norma e reforça a mensagem de que a lei está atenta a proteger cada elemento que contribui para a correta prestação dos serviços de transporte.