Prisão Preventiva: A Presunção de Periculosidade e a Irrelevância do Tempo Decorrido na Sentença 29237/2025

O sistema judicial italiano, em particular o penal, é constantemente chamado a equilibrar a necessidade de proteger a coletividade e garantir a segurança pública com o direito à liberdade pessoal do indivíduo. Neste delicado equilíbrio inserem-se as medidas cautelares, providências restritivas da liberdade que podem ser decretadas antes de uma sentença definitiva. A Corte de Cassação, com a sua recente sentença n. 29237 de 11 de junho de 2025 (depositada em 7 de agosto de 2025), forneceu uma importante interpretação em matéria de presunção de subsistência das exigências cautelares e de adequação da mera prisão preventiva, em particular para os crimes previstos no artigo 275, parágrafo 3, do Código de Processo Penal (c.p.p.). Esta decisão, que teve como réu o Sr. V. L., esclarece um aspecto fundamental do nosso processo penal, com implicações significativas para a aplicação das medidas de detenção.

As Medidas Cautelares: Entre Exigências Gerais e Presunções Especiais

Antes de nos aprofundarmos no cerne da decisão da Suprema Corte, é útil dar um passo atrás para compreender o contexto normativo. O nosso ordenamento prevê diversas medidas cautelares, sendo a mais severa a prisão preventiva. A sua aplicação está subordinada à subsistência de específicas exigências cautelares, delineadas pelo artigo 274 c.p.p., que visam evitar o perigo de fuga, a contaminação de provas ou a reiteração de crimes. No entanto, para algumas tipologias de crimes considerados de particular gravidade, o legislador introduziu "presunções" que facilitam a aplicação de tais medidas.

Em particular, o artigo 275, parágrafo 3, c.p.p. estabelece uma presunção relativa de subsistência das exigências cautelares e de adequação da mera prisão preventiva para uma série de crimes graves (como, por exemplo, os de máfia, terrorismo ou tráfico de drogas). Isto significa que, para estes delitos específicos, não é necessário que o Ministério Público ou o juiz demonstrem detalhadamente a existência das exigências cautelares: elas presumem-se, salvo prova em contrário fornecida pela defesa.

A Sentença 29237/2025: O Princípio de Direito e as Suas Implicações

A sentença da Cassação n. 29237/2025, proferida pela Seção 4, com Presidente E. S. e relator M. T. A., pronunciou-se sobre um recurso apresentado contra uma decisão do Tribunal da Liberdade de Catânia. O cerne da questão dizia respeito precisamente à interpretação e aplicação do artigo 275, parágrafo 3, c.p.p., e em particular ao papel do tempo decorrido desde o evento delituoso.

Em matéria de medidas cautelares, a presunção relativa de subsistência das exigências cautelares e de adequação ao seu cumprimento da mera prisão preventiva, sancionada pelo art. 275, parágrafo 3, do Código de Processo Penal, é prevalente, por ser especial, em relação à previsão da norma geral de que trata o art. 274 do Código de Processo Penal, de modo que tal presunção acarreta a subsistência, salvo prova em contrário, não dedutível do mero fator constituído pelo decurso do tempo, dos caracteres de atualidade e de concretude da periculosidade perdurante.

Esta máxima é de fundamental importância. Analisemos os seus pontos chave:

  • Prevalência da norma especial: A Cassação reitera que o artigo 275, parágrafo 3, c.p.p. tem natureza especial em relação ao artigo 274 c.p.p. e, como tal, prevalece sobre a norma geral. Isto significa que, para os crimes incluídos no art. 275, parágrafo 3, a presunção de periculosidade e de adequação da prisão preventiva é o ponto de partida, não uma mera possibilidade.
  • Presunção relativa, mas robusta: Embora a presunção seja "relativa" (e, portanto, superável), a sentença esclarece que a prova em contrário deve ser sólida. Não basta uma referência genérica à ausência de periculosidade.
  • Irrelevância do tempo decorrido: Este é o aspecto mais significativo. A Corte afirma explicitamente que a prova em contrário "não é dedutível do mero fator constituído pelo decurso do tempo". Em outras palavras, o simples facto de ter passado um certo período desde a data do crime ou da aplicação da medida cautelar não é suficiente, por si só, para fazer cair a presunção de atualidade e concretude da periculosidade do sujeito. Este é um ponto de clareza importante que orienta os juízes na análise dos recursos e dos pedidos de atenuação das medidas.

O Debate Jurisprudencial e a Posição da Cassação

A questão da relação entre presunções cautelares e decurso do tempo não é nova no panorama jurisprudencial. A própria sentença n. 29237/2025 faz referência a inúmeras máximas anteriores, tanto conformes (como a n. 21900 de 2021 ou a n. 6592 de 2022) quanto disformes (por exemplo, a n. 16867 de 2018 ou a n. 31614 de 2020). Isto evidencia um percurso evolutivo da jurisprudência, que procurou definir os contornos de uma aplicação equilibrada da lei.

A posição da Cassação, com esta sentença, parece querer consolidar um orientação que visa garantir maior firmeza na aplicação das medidas cautelares para os crimes mais graves, considerando que a periculosidade social de quem comete tais delitos não desaparece automaticamente com o passar do tempo. Caberá à defesa demonstrar, com elementos concretos e não genéricos, uma efetiva e radical alteração da situação pessoal do arguido de modo a excluir a persistência das exigências cautelares, para além da mera passagem do tempo.

Conclusões

A sentença n. 29237/2025 da Corte de Cassação representa um ponto de referência importante para a interpretação e aplicação das medidas cautelares pessoais, em particular para os crimes previstos no artigo 275, parágrafo 3, c.p.p. Reiterando a prevalência da presunção especial e a irrelevância do mero decurso do tempo para excluir a periculosidade, a Suprema Corte reforça o sistema cautelar para delitos de elevado alarme social. Para os profissionais do direito e para os cidadãos, é fundamental compreender que, nestes contextos, a batalha pela liberdade pessoal exige uma atenta e pontual alegação de elementos probatórios que superem a presunção legal, muito além do simples correr do tempo. Uma abordagem que visa proteger a coletividade, mas que impõe à defesa um ônus probatório significativo para fazer valer as razões do arguido.

Escritório de Advogados Bianucci