No direito penal italiano, a distinção entre funcionário público e encarregado de serviço público é crucial para a configuração dos crimes contra a Administração Pública. A sentença n. 20127 de 2025 da Corte de Cassação oferece um esclarecimento significativo sobre esta qualificação, focando-se no papel dos funcionários das empresas de saúde que trabalham nos Centros Únicos de Reserva (CUP). Um caso que convida à reflexão sobre os limites entre atividades meramente executivas e aquelas que implicam poderes decisórios, essenciais para atribuir uma determinada qualificação jurídica.
Para compreender a sentença, recordamos os artigos 357 e 358 do Código Penal. O primeiro define o funcionário público pelo exercício de funções com poderes autoritativos ou certificativos. O segundo descreve o encarregado de serviço público como quem presta um serviço público sem tais poderes, não se limitando a uma mera tarefa de ordem. A diferença crucial reside na autonomia e discricionariedade. A Cassação, com a sentença de 30 de abril de 2025, examinou o caso de C. P., funcionário CUP de uma empresa de saúde, acusado de um crime que pressupunha tal qualificação. A sua tarefa era atestar o pagamento do 'ticket'. A Corte de Apelação havia condenado, mas a Cassação anulou com reenvio, levantando dúvidas sobre a correta aplicação das definições normativas.
Não detém a qualificação subjetiva de encarregado de serviço público o funcionário de uma empresa de saúde pública que trabalha no balcão CUP com a tarefa de atestar o pagamento do "ticket" por parte do utente, sendo irrelevante que o mesmo seja obrigado a documentar a atividade de manuseio de dinheiro público para fins de verificação interna inerente à regular execução da relação de trabalho. (Fato em que a Corte anulou a condenação, incumbindo ao juiz de reenvio verificar se o recorrente desempenhava as tarefas que lhe foram confiadas com autonomia e discricionariedade, requisitos que apenas são suscetíveis de caracterizar a atividade como não meramente executiva).
A Cassação afirma que a simples atestação do pagamento do ticket, embora implique o manuseio de dinheiro público, não é suficiente para conferir a qualificação de encarregado de serviço público. O ponto decisivo é a ausência de autonomia e discricionariedade. A atividade de um operador CUP que se limita a registrar um pagamento e emitir um recibo, sem poderes de avaliação ou decisão com efeitos jurídicos externos, é considerada uma tarefa meramente executiva. O reenvio serve para verificar a efetiva presença destes elementos qualificadores no caso específico.
A sentença reitera um princípio consolidado: a distinção entre encarregado de serviço público e mero executor fundamenta-se na autonomia e na discricionariedade. Não basta o contato com o dinheiro público para adquirir uma qualificação penal tão relevante. É necessário que o indivíduo: