O Decreto Legislativo 231/2001, que regula a responsabilidade das entidades por crimes cometidos no seu interesse ou vantagem, é um pilar do direito penal empresarial italiano. No entanto, a sua aplicação prática é frequentemente complexa e requer contínuas interpretações jurisprudenciais. O Acórdão n.º 17664 de 29 de janeiro de 2025 (depositado em 9 de maio de 2025) do Supremo Tribunal de Cassação, presidido por F. G. e relatado por D. F., oferece um esclarecimento fundamental, reafirmando princípios essenciais para empresas e profissionais.
A decisão, que envolveu L. F. da A. S.C. S.R.L. e anulou com reenvio uma decisão anterior do Tribunal de Apelação de Salerno, foca-se na correta avaliação da responsabilidade da entidade. Um erro comum é acreditar que a mera prática de um crime por um sujeito ligado à empresa é suficiente para atribuir a responsabilidade à própria entidade. A Cassação, com esta decisão, desmente tal simplificação, sublinhando a necessidade de uma análise mais aprofundada.
A responsabilidade criminal das entidades não pode ser inferida apenas da prova do crime preexistente, postulando, pelo contrário, no plano objetivo, a realização de um crime, integrado nos seus termos objetivos e subjetivos, cometido no interesse ou vantagem da entidade por parte de uma pessoa que tenha uma relação qualificada com esta última, bem como, no plano subjetivo, a culpa de organização, diversamente caracterizada consoante o crime preexistente tenha sido perpetrado por um sujeito em posição de topo ou sujeito à vigilância e direção de outrem. (Na motivação, a Corte precisou que, para afirmar a responsabilidade da entidade, o juiz, na presença de uma declaração de prescrição do crime preexistente, deve verificar autonomamente e incidentalmente a realização deste último, não se limitando a invocar a eficácia da sentença de prescrição).
Esta máxima é um ponto firme. A Cassação esclarece que para a responsabilidade da entidade são necessários elementos específicos:
Um aspeto crucial evidenciado é que, mesmo em caso de prescrição do crime preexistente, o juiz deve, em qualquer caso, apurar autonomamente e incidentalmente a sua prática, sem se limitar à mera declaração de prescrição.
Esta decisão reforça a necessidade para as empresas de adotar e implementar com seriedade os Modelos de Organização, Gestão e Controlo (MOGC) nos termos do D.Lgs. 231/2001. Um MOGC eficaz não é apenas um cumprimento normativo, mas um instrumento estratégico de prevenção de risco e de proteção empresarial. O acórdão recorda que o ónus de demonstrar a eficácia do MOGC e a sua fraudulenta elusão recai sobre a entidade. Sem uma demonstração adequada, a responsabilidade pode ser afirmada.
O Acórdão n.º 17664/2025 do Supremo Tribunal de Cassação sublinha que a responsabilidade das entidades não é automática. Requer uma verificação cuidadosa da "culpa de organização" e da relação entre o crime e o interesse/vantagem da entidade. Isto reafirma a importância de investir em MOGC robustos e atualizados, vistos como um investimento essencial para a legalidade, a reputação e a sustentabilidade empresarial. Para navegar nesta matéria complexa, a consultoria jurídica especializada é mais do que nunca indispensável.